Respondemos pela mesma ordem:
1. O artigo 394 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) diz que "Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador: a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição; (...)." e que "Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador: (...) c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.". Acrescenta, ainda, que "Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.". Assim, caso o empregador faça esta declaração, poderá rescindir por justa causa antes de passarem 60 dias de não-pagamento de remuneração.
2. Os 60 dias de aviso prévio podem ser negociados com o empregador, de forma a que não tenha de pagar indemnização à empresa, mas tem de receber na mesma a declaração mencionada em cima, no caso de não receber durante 60 dias consecutivos.
Deixamos-lhe a sugestão de que consulte a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho (contactos em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
) para melhor clarificar os seus direitos e deveres.
Mais informações sobre rescisão por iniciativa do trabalhador em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html