O artigo 137 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) diz o seguinte:
1 — As partes podem convencionar que o trabalhador se obriga a não denunciar o contrato de trabalho, por um período não superior a três anos, como compensação ao empregador por despesas avultadas feitas com a sua formação profissional.
2 — O trabalhador pode desobrigar -se do cumprimento do acordo previsto no número anterior mediante pagamento do montante correspondente às despesas nele referidas.
Pela interpretação que fazemos do artigo em cima, não será obrigado a permanecer na empresa mais do que 3 anos e poderá desvincular-se mediante pagamento de despesas que a empresa tenha já tido com a sua formação.
Informações sobre rescisão por iniciativa do trabalhador em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html
Deixamos-lhe a sugestão que contacte a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho (contactos em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
) ou um advogado, no sentido de confirmar a informação que lhe damos e procurar as melhores orientações quanto ao que fazer e como fazer.