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Assinar contrato depois de despedir-me?

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SandraD Desligado
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    Assinar contrato depois de despedir-me?

    09 Jan. 2018 15:41
    #18526
    Olá,

    Talvez alguém possa ajudar-me.

    Comecei a trabalhar numa loja de vestuário em finais de Novembro. Na entrevista ficou acordado 300€ mensais por 24h semanais em regime de part-time e um mês à experiência.

    Tudo estava a correr bem até ver algumas atitudes da minha patroa a respeito do pagamento. Só me paga 2,32€ à hora, os pagamentos são feitos com mais de uma semana de atraso e horas extra são pagas também a 2,32€. Impossível ser este valor porque nunca daria os 300€ mensais com 96h trabalhadas.

    Por este motivo, e visto não ser preciso dar dias à empresa porque ainda não tenho contrato assinado, decidi despedir-me.

    Agora a minha patroa diz que quer à mesma o contrato assinado porque ela diz que já começou a fazer os meus descontos à Segurança Social.

    A minha questão é: Serei mesmo obrigada a assinar contrato?

    No meu ponto de vista não faz qualquer sentido, até porque não tenciono lá ficar e sinto-me enganada por não pagar aquilo que prometeu pagar na entrevista.

    Agradecia imenso se me pudessem aconselhar.

    Obrigado!

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    Re: Assinar contrato depois de despedir-me?

    09 Fev. 2018 15:27
    #18692
    Não tem qualquer obrigação de assinar nenhum contrato. A empregadora deve receber a sua comunicação de rescisão de relação laboral por escrito (se ainda não o fez, faça-o por carta registada e com aviso de receção) que diga a data a partir da qual faz efeito a desvinculação (ver modelos a partir de sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html ). Depois de receber esta comunicação, a empregadora não tem o direito de lhe pedir mais nada, só tem de "des-registar" a trabalhadora junto da Seg. Social.

    O artigo 112 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz que a duração do período experimental, no contrato de trabalho por tempo indeterminado, é de 90 dias para a generalidade dos trabalhadores. Atenção, uma vez que não foi assinado nenhum contrato, o que vigora é o aplicável à generalidade dos trabalhadores. Assim, como não tem contrato, e estaria obrigada a cumprir um período experimental de 90 dias, e se demitiu durante este período experimental, não é obrigada a aviso prévio e não tem direito a indemnização (ler artigo 114 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

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