Não tem qualquer obrigação de assinar nenhum contrato. A empregadora deve receber a sua comunicação de rescisão de relação laboral por escrito (se ainda não o fez, faça-o por carta registada e com aviso de receção) que diga a data a partir da qual faz efeito a desvinculação (ver modelos a partir de
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html
). Depois de receber esta comunicação, a empregadora não tem o direito de lhe pedir mais nada, só tem de "des-registar" a trabalhadora junto da Seg. Social.
O artigo 112 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) diz que a duração do período experimental, no contrato de trabalho por tempo indeterminado, é de 90 dias para a generalidade dos trabalhadores. Atenção, uma vez que não foi assinado nenhum contrato, o que vigora é o aplicável à generalidade dos trabalhadores. Assim, como não tem contrato, e estaria obrigada a cumprir um período experimental de 90 dias, e se demitiu durante este período experimental, não é obrigada a aviso prévio e não tem direito a indemnização (ler artigo 114 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).