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Clausulas abusivas
- António Rui Faria da Cunha
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 1
Pode um "contrato de trabalho termo a termo certo" inserir uma clausula, e ser valido, em que compensa com a retribuição mensal a compensação que alude o nº 2, do artigo 344 do Código de Trabalho ? Não será uma clausula abusiva e que a pode tornar o contrato nulo, sem efeitos legais ?
Respondido por António Rui Faria da Cunha
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Por norma, o que está escrito no contrato de trabalho prevalece sobre o Código do Trabalho. Ainda que o contrato tenha que ser elaborado de acordo com a lei, há situações em que, cumprindo determinados requisitos, não pode ser anulado porque não reproduz diretamente a lei.
O artigo 344 do Código do Trabalho sofreu alterações desde que este entrou em vigor em 2009.
Na atual redação, o nr. 2 desse artigo diz que "Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo decorrente de declaração do empregador nos termos do número anterior, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º".
Sobre os valores atuais de indemnização pode ler em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-1-outubro-2013.html
Se a interpretação do que nos diz estiver correta - que apenas recebe 1 mês de salário se for despedido e não os dias a que tem direito por cada mês de trabalho - e para obter um parecer legal que lhe permita contestar o contrato de trabalho em causa, a sugestão que lhe deixamos é que consulte um advogado.
O artigo 344 do Código do Trabalho sofreu alterações desde que este entrou em vigor em 2009.
Na atual redação, o nr. 2 desse artigo diz que "Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo decorrente de declaração do empregador nos termos do número anterior, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º".
Sobre os valores atuais de indemnização pode ler em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-1-outubro-2013.html
Se a interpretação do que nos diz estiver correta - que apenas recebe 1 mês de salário se for despedido e não os dias a que tem direito por cada mês de trabalho - e para obter um parecer legal que lhe permita contestar o contrato de trabalho em causa, a sugestão que lhe deixamos é que consulte um advogado.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: António Rui Faria da Cunha
Respondido por Beatriz Madeira
- António Rui Faria da Cunha
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 1
O artigo que determina a remuneração mensal quantifica um valor unico e acrescenta que "sobre os quais incidirão os respetivos descontos legais e engloba o Subsidio de Férias e o Subsídio de Natal a que o segundo (eu) outorgante tem direito em consequência do presente contrato, bem como engloba já a compensação a que alude o nº 2 do art.344º do Código de Trabalho, em virtude da caducidade do contrato de trabalho decorrente da declaração do primeiro (a empregadora) nesse sentido".
Nos recibos emitidos todos os meses apenas a remuneração mensal e o subsidio de refeição e não faz qualquer menção a valores relacionados com o nº 2 do artº 344.
Tenho ou não direito ao subsidio de compensação de final de contrato, já que o subsídio de ferias e ferias foram pagos?
Nos recibos emitidos todos os meses apenas a remuneração mensal e o subsidio de refeição e não faz qualquer menção a valores relacionados com o nº 2 do artº 344.
Tenho ou não direito ao subsidio de compensação de final de contrato, já que o subsídio de ferias e ferias foram pagos?
Os seguintes utilizadores Agradeceram: Pedro Ferreira
Respondido por António Rui Faria da Cunha
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Poderá clarificar a situação junto da ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho, cujos contactos encontra em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
Respondido por Beatriz Madeira
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