Por norma, o que está escrito no contrato de trabalho prevalece sobre o Código do Trabalho. Ainda que o contrato tenha que ser elaborado de acordo com a lei, há situações em que, cumprindo determinados requisitos, não pode ser anulado porque não reproduz diretamente a lei.
O artigo 344 do Código do Trabalho sofreu alterações desde que este entrou em vigor em 2009.
Na atual redação, o nr. 2 desse artigo diz que "Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo decorrente de declaração do empregador nos termos do número anterior, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º".
Sobre os valores atuais de indemnização pode ler em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-1-outubro-2013.html
Se a interpretação do que nos diz estiver correta - que apenas recebe 1 mês de salário se for despedido e não os dias a que tem direito por cada mês de trabalho - e para obter um parecer legal que lhe permita contestar o contrato de trabalho em causa, a sugestão que lhe deixamos é que consulte um advogado.