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Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.
Entrar nos quadros da empresa
- jocl
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Boa tarde a todos
Recebi esta semana uma proposta de emprego em que a entidade patronal me disse que não fazia contrato nenhum comigo e que entraria directamente nos quadros da empresa.
Entretanto iniciei funções e a empresa inscreveu-me na segurança social. Efectivamente não assinei nenhum contrato. Falaram-me é que daqui a 15 dias iria reunir com a entidade patronal para ver se me estava a adaptar... e se a emprega estava a gostar do meu trabalho.
Pergunto assim qual o enquadramento juridico que se aplica nesta situação. Que direitos tenho? Em que situações podem rescindir?
Obrigado.
Recebi esta semana uma proposta de emprego em que a entidade patronal me disse que não fazia contrato nenhum comigo e que entraria directamente nos quadros da empresa.
Entretanto iniciei funções e a empresa inscreveu-me na segurança social. Efectivamente não assinei nenhum contrato. Falaram-me é que daqui a 15 dias iria reunir com a entidade patronal para ver se me estava a adaptar... e se a emprega estava a gostar do meu trabalho.
Pergunto assim qual o enquadramento juridico que se aplica nesta situação. Que direitos tenho? Em que situações podem rescindir?
Obrigado.
Respondido por jocl
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caro/a jocl, boa tarde.
Um trabalhador sem contrato escrito é um trabalhador com vínculo laboral sem termo (efetivo). Neste caso, deve considerar o seguinte:
1. Se a empresa não estiver vinculada a um contrato coletivo de trabalho (o que apenas a empresa lhe poderá confirmar), o trabalhador está sujeito à lei laboral geral, ou seja, o Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
2. Mais uma vez, se a empresa não estiver vinculada a um contrato coletivo de trabalho, a rescisão contratual deve obedecer ao disposto no Código do Trabalho em vigor, referido em cima. Ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...balho-sem-termo.html
3. Relativamente ao período experimental, aplica-se à generalidade dos trabalhadores a duração de 90 dias. Apenas após decorrido este período, se não houver entretanto uma comunicação de rescisão contratual (que deve existir em caso de despedimento mesmo quando não há contrato escrito), é que o vínculo se torna efetivo.
Um trabalhador sem contrato escrito é um trabalhador com vínculo laboral sem termo (efetivo). Neste caso, deve considerar o seguinte:
1. Se a empresa não estiver vinculada a um contrato coletivo de trabalho (o que apenas a empresa lhe poderá confirmar), o trabalhador está sujeito à lei laboral geral, ou seja, o Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
2. Mais uma vez, se a empresa não estiver vinculada a um contrato coletivo de trabalho, a rescisão contratual deve obedecer ao disposto no Código do Trabalho em vigor, referido em cima. Ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...balho-sem-termo.html
3. Relativamente ao período experimental, aplica-se à generalidade dos trabalhadores a duração de 90 dias. Apenas após decorrido este período, se não houver entretanto uma comunicação de rescisão contratual (que deve existir em caso de despedimento mesmo quando não há contrato escrito), é que o vínculo se torna efetivo.
Respondido por Beatriz Madeira
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