Cara Kouriska, bom dia.
Quanto à questão dos direitos em caso de denúncia de contrato pelo trabalhador com aviso prévio, poderá consultar a informação que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
As IPSS estão, por norma, vinculadas a contratos coletivos de trabalho, pelo que é conveniente consultar o "seu" para saber se existe alguma disposição específica relativamente a prazo de aviso prévio e, de modo geral, relativamente a rescisão contratual por iniciativa do trabalhador. É igualmente conveniente verificar quais as disposições do seu contrato individual de trabalho nestas matérias.
Caso o "seu" contrato coletivo de trabalho remeta para o Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) em matéria de rescisão contratual e/ou prazo de aviso prévio, então poderá consultar a informação que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
Em relação aos cálculos, recomendamos a utilização do Simulador de Compensação da ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho disponível em
portal.act.gov.pt/Pages/simuladores-todos.aspx
Novamente no artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
encontra informação relativa ao direito a subsídio de desemprego: ver Nota 2.
Quando nos pergunta sobre "como deverei fazer com a entidade patronal para poder ter direito" ao subsídio de desemprego, arrisca-mo-nos a dizer que a única forma de ter este direito é ser o empregador a despedi-la por extinção de posto de trabalho. Neste caso terá direito a indemnização e a requerer o subsídio de desemprego.
Obrigada pelo reconhecimento do trabalho do sabiasque.pt