Bem-vindo,
Visitante
Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.
Férias por cessação de contrato de trabalho
- fdsantos
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa noite. Pretendo rescindir o meu contrato com a minha empresa. O contrato seria renovado no dia 19 de Março. Agora não sei que férias tenho direito. Tenho 8 dias de férias que não gozei no ano passado, e supostamente tenho 22 dias de férias deste ano iniciados em janeiro.(não sei se estes 22 dias estão corretos).
Gostaria de saber se a empresa é obrigada a dar estes 8+22 dias de ferias se eu meter a carta com 30 dias de antecedência. Isto quer dizer que se o meu contrato acaba a 19 março, retirando os 30 dias de ferias uteis a que supostamente tenho direito, iria sair da empresa a 11 de fev, isto se metesse a carta no dia 10 de fev.
É possível darem-me uma ajuda.
Os meus cumprimentos
Gostaria de saber se a empresa é obrigada a dar estes 8+22 dias de ferias se eu meter a carta com 30 dias de antecedência. Isto quer dizer que se o meu contrato acaba a 19 março, retirando os 30 dias de ferias uteis a que supostamente tenho direito, iria sair da empresa a 11 de fev, isto se metesse a carta no dia 10 de fev.
É possível darem-me uma ajuda.
Os meus cumprimentos
Respondido por fdsantos
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Férias por cessação de contrato de trabalho
10 Fev. 2014 13:01 #10665
Caro/a fdsantos, boa tarde.
No ano da rescisão contratual tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Não tem direito aos 22 dias de férias anuais. Pelo que percebemos, terá direito aos 8 dias de férias não gozados relativos ao trabalho prestado no ano anterior e a cerca de 3 dias de férias referentes a 2014 e os respetivos/proporcionais subsídios.
Apenas poderá usufruir dos dias de férias se o empregador o autorizar, não poderá admitir à priori que vai gozá-los. O empregador poderá querer optar por mantê-lo em funções até ao final do contrato e pagar-lhe as férias não gozadas e os respetivos/proporcionais subsídios.
Em matéria de férias, poderá consultar o artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Em matéria de direitos por rescisão contratual, poderá consultar o artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Em matéria de prazo de aviso prévio, poderá consultar o artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
No ano da rescisão contratual tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Não tem direito aos 22 dias de férias anuais. Pelo que percebemos, terá direito aos 8 dias de férias não gozados relativos ao trabalho prestado no ano anterior e a cerca de 3 dias de férias referentes a 2014 e os respetivos/proporcionais subsídios.
Apenas poderá usufruir dos dias de férias se o empregador o autorizar, não poderá admitir à priori que vai gozá-los. O empregador poderá querer optar por mantê-lo em funções até ao final do contrato e pagar-lhe as férias não gozadas e os respetivos/proporcionais subsídios.
Em matéria de férias, poderá consultar o artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Em matéria de direitos por rescisão contratual, poderá consultar o artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Em matéria de prazo de aviso prévio, poderá consultar o artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
Respondido por Beatriz Madeira
Tempo para criar a página: 0.283 segundos