Caro/a fdsantos, boa tarde.
No ano da rescisão contratual tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Não tem direito aos 22 dias de férias anuais. Pelo que percebemos, terá direito aos 8 dias de férias não gozados relativos ao trabalho prestado no ano anterior e a cerca de 3 dias de férias referentes a 2014 e os respetivos/proporcionais subsídios.
Apenas poderá usufruir dos dias de férias se o empregador o autorizar, não poderá admitir à priori que vai gozá-los. O empregador poderá querer optar por mantê-lo em funções até ao final do contrato e pagar-lhe as férias não gozadas e os respetivos/proporcionais subsídios.
Em matéria de férias, poderá consultar o artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Em matéria de direitos por rescisão contratual, poderá consultar o artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Em matéria de prazo de aviso prévio, poderá consultar o artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html