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Cessação de Contrato de Trabalho por iniciativa do trabalhador
- JFilipe86
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Cessação de Contrato de Trabalho por iniciativa do trabalhadorfoi criado por JFilipe86
02 Jan. 2014 23:12 #10222
Boas. Antes de mais bom Ano. A dúvida que tenho e a seguinte:
Uma familiar minha recebeu uma proposta já em 2014 para outra empresa. Irá avisar a actual entidade empregadora para o termino de contrato, que já é efectivo(sem termo).
Neste caso, como entrou o novo ano, as férias(ainda não gozou nenhumas) terão que ser pagas no seu todo certo? e os subsídios irão referir-se apenas aos 60 dias que irá cumprir depois do aviso(tipo 2/12)? e o tempo ainda continua a ser de 60 dias?
Para já obrigado pelas pelas eventuais respostas.
Uma familiar minha recebeu uma proposta já em 2014 para outra empresa. Irá avisar a actual entidade empregadora para o termino de contrato, que já é efectivo(sem termo).
Neste caso, como entrou o novo ano, as férias(ainda não gozou nenhumas) terão que ser pagas no seu todo certo? e os subsídios irão referir-se apenas aos 60 dias que irá cumprir depois do aviso(tipo 2/12)? e o tempo ainda continua a ser de 60 dias?
Para já obrigado pelas pelas eventuais respostas.
Respondido por JFilipe86
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Respondido por JFilipe86 no tópico Cessação de Contrato de Trabalho por iniciativa do trabalhador
02 Jan. 2014 23:15 #10223
E já agora, os modelos e afins que irão ser precisos, como por exemplo o 5044 da Segurança Social. Obrigado
Respondido por JFilipe86
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Cessação de Contrato de Trabalho por iniciativa do trabalhador
07 Jan. 2014 14:13 - 15 Dez. 2023 09:46 #10244
Caro JFilipe86, boa tarde e bom ano!
O prazo de aviso prévio depende do tempo de contratação cumprido. Poderá consultar os prazos de aviso prévio em vigor em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
Quanto às férias, a trabalhadora terá direito a gozar (ou receber) o proporcional de dias de férias (2 por cada mês completo e proporcional em caso de mês incompleto) relativo ao tempo efetivamente trabalhado no ano de cessação de contrato. Veja a informação no artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Os subsídios serão, tal como os dias de férias, contabilizados apenas no que respeita ao tempo efetivamente trabalhado em 2014.
No que respeita aos "modelos e afins", o artigo 341 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) prevê que o trabalhador solicite ao empregador:
a) Um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados;
b) Outros documentos destinados a fins oficiais, designadamente os previstos na legislação de segurança social, que deva emitir mediante solicitação. (O formulário 5044 da Seg. Social relativo à situação de desemprego, se pretender requerer a prestação de apoio social no desemprego).
O prazo de aviso prévio depende do tempo de contratação cumprido. Poderá consultar os prazos de aviso prévio em vigor em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
Quanto às férias, a trabalhadora terá direito a gozar (ou receber) o proporcional de dias de férias (2 por cada mês completo e proporcional em caso de mês incompleto) relativo ao tempo efetivamente trabalhado no ano de cessação de contrato. Veja a informação no artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Os subsídios serão, tal como os dias de férias, contabilizados apenas no que respeita ao tempo efetivamente trabalhado em 2014.
No que respeita aos "modelos e afins", o artigo 341 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) prevê que o trabalhador solicite ao empregador:
a) Um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados;
b) Outros documentos destinados a fins oficiais, designadamente os previstos na legislação de segurança social, que deva emitir mediante solicitação. (O formulário 5044 da Seg. Social relativo à situação de desemprego, se pretender requerer a prestação de apoio social no desemprego).
Ultima edição : 15 Dez. 2023 09:46 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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