Caro JFilipe86, boa tarde e bom ano!
O prazo de aviso prévio depende do tempo de contratação cumprido. Poderá consultar os prazos de aviso prévio em vigor em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
Quanto às férias, a trabalhadora terá direito a gozar (ou receber) o proporcional de dias de férias (2 por cada mês completo e proporcional em caso de mês incompleto) relativo ao tempo efetivamente trabalhado no ano de cessação de contrato. Veja a informação no artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Os subsídios serão, tal como os dias de férias, contabilizados apenas no que respeita ao tempo efetivamente trabalhado em 2014.
No que respeita aos "modelos e afins", o artigo 341 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) prevê que o trabalhador solicite ao empregador:
a) Um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados;
b) Outros documentos destinados a fins oficiais, designadamente os previstos na legislação de segurança social, que deva emitir mediante solicitação. (O formulário 5044 da Seg. Social relativo à situação de desemprego, se pretender requerer a prestação de apoio social no desemprego).