Caro eduardogon, bom dia.
O número 3 do
artigo 276
do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) diz que "Até ao pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento do qual constem a identificação daquele, o nome completo, o número de inscrição na instituição de segurança social e a categoria profissional do trabalhador, a retribuição base e as demais prestações, bem como o período a que respeitam, os descontos ou deduções e o montante líquido a receber.".
Assim, pelo que expõe, se o empregador não cumpre o disposto na lei e se recusa mesmo a entregar os recibos, está em "contra-ordenação leve" como diz o número 4 do mesmo artigo mencionado em cima: "Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.o 1, contra-ordenação grave a violação do disposto no n.o 2 e contra-ordenação leve a violação do disposto no n.o 3.".