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Artigo 366º
- HelenaSerra
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Boa tarde,
Uma entidade pretende fazer um contrato de trabalho a termo certo de 2 meses.
É efectivamente uma situação excepcional.
A dúvida que surgiu é: tendo em conta o estipulado no artigo 366º, neste caso particula mantem-se o mínimo dos 3 meses, a titulo de compensação por caducidade de trabalho.
Se não, como calcular correctamente, a devida compensação.
Grata pela atenção.
Helena Serra
Uma entidade pretende fazer um contrato de trabalho a termo certo de 2 meses.
É efectivamente uma situação excepcional.
A dúvida que surgiu é: tendo em conta o estipulado no artigo 366º, neste caso particula mantem-se o mínimo dos 3 meses, a titulo de compensação por caducidade de trabalho.
Se não, como calcular correctamente, a devida compensação.
Grata pela atenção.
Helena Serra
Respondido por HelenaSerra
- Beatriz Madeira
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Cara Helena Serra, bom dia.
As alterações ao Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), nomeadamente com a entrada em vigor da Lei 23/2012 de 25 Junho que altera a redação do artigo 366 que menciona, definem que, em caso de ser o empregador a comunicar a caducidade do contrato, o trabalhador tem direito a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
Assim, trabalhando 2 meses, o trabalhador terá direito ao valor proporcional relativo a este tempo de trabalho, calculado sobre o seu ordenado base e com base na premissa dos 20 dias de salário por cada ano completo de trabalho.
Nesta matéria, poderá consultar o "novo" artigo 366 do Código do Trabalho em sabiasque.pt/codigo-trabalho/1461-artigo...mento-colectivo.html
As alterações ao Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), nomeadamente com a entrada em vigor da Lei 23/2012 de 25 Junho que altera a redação do artigo 366 que menciona, definem que, em caso de ser o empregador a comunicar a caducidade do contrato, o trabalhador tem direito a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
Assim, trabalhando 2 meses, o trabalhador terá direito ao valor proporcional relativo a este tempo de trabalho, calculado sobre o seu ordenado base e com base na premissa dos 20 dias de salário por cada ano completo de trabalho.
Nesta matéria, poderá consultar o "novo" artigo 366 do Código do Trabalho em sabiasque.pt/codigo-trabalho/1461-artigo...mento-colectivo.html
Ultima edição : 07 maio 2023 16:53 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- HelenaSerra
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Boa tarde e muita obrigada pela resposta.
Respondido por HelenaSerra
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