Responder: Artigo 366º

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Histórico do tópico: Artigo 366º

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  • HelenaSerra
  • Avatar de HelenaSerra
11 Jul. 2013 15:00

Boa tarde e muita obrigada pela resposta.

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
11 Jul. 2013 12:01

Cara Helena Serra, bom dia.

As alterações ao Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), nomeadamente com a entrada em vigor da Lei 23/2012 de 25 Junho que altera a redação do artigo 366 que menciona, definem que, em caso de ser o empregador a comunicar a caducidade do contrato, o trabalhador tem direito a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

Assim, trabalhando 2 meses, o trabalhador terá direito ao valor proporcional relativo a este tempo de trabalho, calculado sobre o seu ordenado base e com base na premissa dos 20 dias de salário por cada ano completo de trabalho.

Nesta matéria, poderá consultar o "novo" artigo 366 do Código do Trabalho em sabiasque.pt/codigo-trabalho/1461-artigo...mento-colectivo.html

  • HelenaSerra
  • Avatar de HelenaSerra
10 Jul. 2013 18:56

Boa tarde,

Uma entidade pretende fazer um contrato de trabalho a termo certo de 2 meses.
É efectivamente uma situação excepcional.

A dúvida que surgiu é: tendo em conta o estipulado no artigo 366º, neste caso particula mantem-se o mínimo dos 3 meses, a titulo de compensação por caducidade de trabalho.

Se não, como calcular correctamente, a devida compensação.
Grata pela atenção.
Helena Serra

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