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Marcação de férias
- Avaz
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Com as alterações de marcação de férias para os trabalhadores cujos dias de descanso são em dias úteis, não sei como deverão ser marcadas as férias de um colega que apenas trabalha 2 dias por semana (sábado e domingo), ou seja, uma média de 8 dias por mês.
Respondido por Avaz
- Pires Metelo
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Aqui vai a minha interpretação da legislação em vigor.
Por falta de informação sobre o tipo de contrato desse seu colega, irei assumir que é um contrato sem-termo a tempo parcial. Poderá estar também abrangido por regulamentação colectiva de trabalho.
A marcação de férias para um contrato a tempo parcial é um caso que é omisso no nosso Código do Trabalho, devendo então se aplicar o regime geral previsto na lei.
Os artigos 150 a 156 regulamentam o trabalho a tempo parcial e especialmente o número 154 que estabelece que um trabalhador a tempo parcial não pode ter tratamento menos favorável que um trabalhador a tempo completo.
O Código de Trabalho é vinculativo em matéria de férias, dando o direito a 22 dias de férias ( 238º num. 2 ), nada regulamentando para trabalhadores a tempo parcial. Logo o seu colega tem direito ao mínimo de 22 dias de férias como todos os seus colegas ( poderá ser majorado por contracto colectivo de trabalho ou acordo com a entidade patronal).
Para marcação das férias, cria-se aqui um caso um pouco bicudo. No artigo 238º num. 3 pode ler-se o seguinte:
Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.
Referindo-se apenas a "dias de descanso do trabalhador" este engloba tanto o dia de descanso obrigatório como os dias de descanso complementar.
Se o contrato do seu colega especificar o número de períodos de trabalho ( neste caso deverá ser dois ), um dos dias da semana será o de descanso obrigatório e os outros de descaso complementar.
O caso aqui é que a legislação não restringe o número de dias a serem substituídos pelos sábados e domingos que não sejam feriados.
Logo, e volto a frisar que é a minha interpretação da legislação em vigor e não tem carácter vinculativo, o seu colega tem direito a 22 dias de férias, marcados nos sábados e domingos que não sejam feriados.
Isto torna-se um pouco "conflituoso", visto que terá ( se tirar os dias aos pares de fins de semana ) direito a 11 fins de semana por ano. Por outro lado e observando o artigo 234.º do Código do Trabalho, terá de marcar um período com 10 dias de férias consecutivas, dando isso origem a 5 fins-de-semana consecutivos.
A minha opinião é que se reúna o empregador e o trabalhador, tentando alterar esse horário para 4 horas por dia por 4 dias ( se possível) , reduzindo assim os dias de descanso complementar e por isso, os dias de férias em dias úteis a substituir pelos sábados e domingos.
Trata-se de encontrar uma solução por mútuo acordo, em que sejam cumpridos os direitos e deveres do trabalhador e as necessidades do empregador, agindo os dois no princípio da boa-fé, princípio imprescindível nas relações laborais.
Por falta de informação sobre o tipo de contrato desse seu colega, irei assumir que é um contrato sem-termo a tempo parcial. Poderá estar também abrangido por regulamentação colectiva de trabalho.
A marcação de férias para um contrato a tempo parcial é um caso que é omisso no nosso Código do Trabalho, devendo então se aplicar o regime geral previsto na lei.
Os artigos 150 a 156 regulamentam o trabalho a tempo parcial e especialmente o número 154 que estabelece que um trabalhador a tempo parcial não pode ter tratamento menos favorável que um trabalhador a tempo completo.
O Código de Trabalho é vinculativo em matéria de férias, dando o direito a 22 dias de férias ( 238º num. 2 ), nada regulamentando para trabalhadores a tempo parcial. Logo o seu colega tem direito ao mínimo de 22 dias de férias como todos os seus colegas ( poderá ser majorado por contracto colectivo de trabalho ou acordo com a entidade patronal).
Para marcação das férias, cria-se aqui um caso um pouco bicudo. No artigo 238º num. 3 pode ler-se o seguinte:
Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.
Referindo-se apenas a "dias de descanso do trabalhador" este engloba tanto o dia de descanso obrigatório como os dias de descanso complementar.
Se o contrato do seu colega especificar o número de períodos de trabalho ( neste caso deverá ser dois ), um dos dias da semana será o de descanso obrigatório e os outros de descaso complementar.
O caso aqui é que a legislação não restringe o número de dias a serem substituídos pelos sábados e domingos que não sejam feriados.
Logo, e volto a frisar que é a minha interpretação da legislação em vigor e não tem carácter vinculativo, o seu colega tem direito a 22 dias de férias, marcados nos sábados e domingos que não sejam feriados.
Isto torna-se um pouco "conflituoso", visto que terá ( se tirar os dias aos pares de fins de semana ) direito a 11 fins de semana por ano. Por outro lado e observando o artigo 234.º do Código do Trabalho, terá de marcar um período com 10 dias de férias consecutivas, dando isso origem a 5 fins-de-semana consecutivos.
A minha opinião é que se reúna o empregador e o trabalhador, tentando alterar esse horário para 4 horas por dia por 4 dias ( se possível) , reduzindo assim os dias de descanso complementar e por isso, os dias de férias em dias úteis a substituir pelos sábados e domingos.
Trata-se de encontrar uma solução por mútuo acordo, em que sejam cumpridos os direitos e deveres do trabalhador e as necessidades do empregador, agindo os dois no princípio da boa-fé, princípio imprescindível nas relações laborais.
Respondido por Pires Metelo
- Beatriz Madeira
- Desligado
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Marcação de férias
15 Fev. 2013 12:44 - 04 Nov. 2023 12:43 #7250
Caro/a Avaz, bom dia.
Na generalidade, concordamos com a interpretação e sugestão que o utilizador Pires Metelo faz da legislação laboral em vigor (Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) e respetivas alterações, no que respeita a contabilização de dias de férias.
Deixamos uma breve nota sobre a (nossa) interpretação das alterações à forma de contabilizar os dias de férias, para conhecimento geral:
Na marcação das férias devem ser "saltados" todos os dias de folga previstos para o período pretendido, como se se tratassem de sábados, domingos ou feriados, assumindo que a(s) folga(s) está(ão) previamente determinada(s), uma vez que faz(em) parte integrante do horário de trabalho. Ao marcar as férias o trabalhador conta as folgas como dias de descanso, ou seja, os dias de folga passam a ser os fins de semana e feriados.
Na generalidade, concordamos com a interpretação e sugestão que o utilizador Pires Metelo faz da legislação laboral em vigor (Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) e respetivas alterações, no que respeita a contabilização de dias de férias.
Deixamos uma breve nota sobre a (nossa) interpretação das alterações à forma de contabilizar os dias de férias, para conhecimento geral:
Na marcação das férias devem ser "saltados" todos os dias de folga previstos para o período pretendido, como se se tratassem de sábados, domingos ou feriados, assumindo que a(s) folga(s) está(ão) previamente determinada(s), uma vez que faz(em) parte integrante do horário de trabalho. Ao marcar as férias o trabalhador conta as folgas como dias de descanso, ou seja, os dias de folga passam a ser os fins de semana e feriados.
Ultima edição : 04 Nov. 2023 12:43 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- ajsviegas
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A minha esposa trabalha como Aprovisionadora no Hipermercado Continente, tem contrato sem termo e é funcionária há alguns anos (14), entendo existir algumas irregularidades tanto na aplicação dos dias de descanso (folgas) como na marcação dos período de férias.
As folgas são comunicadas há minha esposa mensalmente, uma das folgas é rotativas a segunda é fixa ao domingo, 4 em 4 semanas tem que trabalhar o domingo, essa folga passa para sexta-feira. Por vezes nas montagens de campanha, na loja, são feitas durante a noite e há segunda feira das 00h00 ás 09h00 com período de refeição de 01h00.
O seguimento de folgas é a seguinte:
Sábado e Domingo, Quarta e Sexta, Terça e Domingo, Segunda e Domingo, depois volta novamente ao principio.... Portanto nunca tem folga há quinta-feira e na folga de Quarta e Sexta trabalha o Domingo.
A marcação de férias, diz a Empresa que tem que ter inicio sempre a segunda-feira.
1- Não existe um mapa de folgas anual, portanto a marcação de férias corre o risco de não ser a seguir a uma folga, ainda poderá também iniciar em dia de descanso.
As perguntas são:
Será legar a forma de aplicação de folgas?
Porque não existe um mapa de folgas Anual?
As férias terão que ser marcadas sempre à segunda-feira?
Gostaria assim que me esclarecesse estas questões.
Obrigado
As folgas são comunicadas há minha esposa mensalmente, uma das folgas é rotativas a segunda é fixa ao domingo, 4 em 4 semanas tem que trabalhar o domingo, essa folga passa para sexta-feira. Por vezes nas montagens de campanha, na loja, são feitas durante a noite e há segunda feira das 00h00 ás 09h00 com período de refeição de 01h00.
O seguimento de folgas é a seguinte:
Sábado e Domingo, Quarta e Sexta, Terça e Domingo, Segunda e Domingo, depois volta novamente ao principio.... Portanto nunca tem folga há quinta-feira e na folga de Quarta e Sexta trabalha o Domingo.
A marcação de férias, diz a Empresa que tem que ter inicio sempre a segunda-feira.
1- Não existe um mapa de folgas anual, portanto a marcação de férias corre o risco de não ser a seguir a uma folga, ainda poderá também iniciar em dia de descanso.
As perguntas são:
Será legar a forma de aplicação de folgas?
Porque não existe um mapa de folgas Anual?
As férias terão que ser marcadas sempre à segunda-feira?
Gostaria assim que me esclarecesse estas questões.
Obrigado
Respondido por ajsviegas
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Marcação de férias
17 Fev. 2014 13:05 - 04 Nov. 2023 12:44 #10723
Caro ajsviegas, boa tarde.
Quando há um regime de organização do trabalho por turnos, a programação mensal dos horários é legalmente aceitável.
Poderá haver empresas em que esteja em vigor um mapa anual de dias de descanso semanal, mas não é muito frequente. Um mapa anual de folgas deixa ao empregador pouca "margem de manobra" para programação da sua atividade em função dos trabalhadores que prestam serviço.
As férias, diz o artigo 241 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) "não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador".
Uma recente alteração ao Código do Trabalho mencionado em cima, definiu que a marcação de férias fosse feita de acordo com o que está descrito em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rias-desde-2013.html (pode ser por isso que o seu empregador diz que as "férias, (...) tem que ter inicio sempre a segunda-feira", mas não é bem assim...
Caso venha a precisar de um "parecer formal" sobre esta matéria, sugerimos-lhe que contacte a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho:
1. Presencialmente nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT) - ver localidade/morada, Presencialmente nos Centros Locais - ver serviços desconcentrados, Online por escrito e Online queixa/denúncia em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
2. Por telefone através do número 707 228 448 (dias úteis 9h30-12h30 e 14h00-17h30)
Quando há um regime de organização do trabalho por turnos, a programação mensal dos horários é legalmente aceitável.
Poderá haver empresas em que esteja em vigor um mapa anual de dias de descanso semanal, mas não é muito frequente. Um mapa anual de folgas deixa ao empregador pouca "margem de manobra" para programação da sua atividade em função dos trabalhadores que prestam serviço.
As férias, diz o artigo 241 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) "não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador".
Uma recente alteração ao Código do Trabalho mencionado em cima, definiu que a marcação de férias fosse feita de acordo com o que está descrito em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rias-desde-2013.html (pode ser por isso que o seu empregador diz que as "férias, (...) tem que ter inicio sempre a segunda-feira", mas não é bem assim...
Caso venha a precisar de um "parecer formal" sobre esta matéria, sugerimos-lhe que contacte a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho:
1. Presencialmente nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT) - ver localidade/morada, Presencialmente nos Centros Locais - ver serviços desconcentrados, Online por escrito e Online queixa/denúncia em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
2. Por telefone através do número 707 228 448 (dias úteis 9h30-12h30 e 14h00-17h30)
Ultima edição : 04 Nov. 2023 12:44 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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