Aqui vai a minha interpretação da legislação em vigor.
Por falta de informação sobre o tipo de contrato desse seu colega, irei assumir que é um contrato sem-termo a tempo parcial. Poderá estar também abrangido por regulamentação colectiva de trabalho.
A marcação de férias para um contrato a tempo parcial é um caso que é omisso no nosso Código do Trabalho, devendo então se aplicar o regime geral previsto na lei.
Os artigos 150 a 156 regulamentam o trabalho a tempo parcial e especialmente o número 154 que estabelece que um trabalhador a tempo parcial não pode ter tratamento menos favorável que um trabalhador a tempo completo.
O Código de Trabalho é vinculativo em matéria de férias, dando o direito a 22 dias de férias ( 238º num. 2 ), nada regulamentando para trabalhadores a tempo parcial. Logo o seu colega tem direito ao mínimo de 22 dias de férias como todos os seus colegas ( poderá ser majorado por contracto colectivo de trabalho ou acordo com a entidade patronal).
Para marcação das férias, cria-se aqui um caso um pouco bicudo. No artigo 238º num. 3 pode ler-se o seguinte:
Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.
Referindo-se apenas a "dias de descanso do trabalhador" este engloba tanto o dia de descanso obrigatório como os dias de descanso complementar.
Se o contrato do seu colega especificar o número de períodos de trabalho ( neste caso deverá ser dois ), um dos dias da semana será o de descanso obrigatório e os outros de descaso complementar.
O caso aqui é que a legislação não restringe o número de dias a serem substituídos pelos sábados e domingos que não sejam feriados.
Logo, e volto a frisar que é a minha interpretação da legislação em vigor e não tem carácter vinculativo, o seu colega tem direito a 22 dias de férias, marcados nos sábados e domingos que não sejam feriados.
Isto torna-se um pouco "conflituoso", visto que terá ( se tirar os dias aos pares de fins de semana ) direito a 11 fins de semana por ano. Por outro lado e observando o artigo 234.º do Código do Trabalho, terá de marcar um período com 10 dias de férias consecutivas, dando isso origem a 5 fins-de-semana consecutivos.
A minha opinião é que se reúna o empregador e o trabalhador, tentando alterar esse horário para 4 horas por dia por 4 dias ( se possível) , reduzindo assim os dias de descanso complementar e por isso, os dias de férias em dias úteis a substituir pelos sábados e domingos.
Trata-se de encontrar uma solução por mútuo acordo, em que sejam cumpridos os direitos e deveres do trabalhador e as necessidades do empregador, agindo os dois no princípio da boa-fé, princípio imprescindível nas relações laborais.