Bem-vindo,
Visitante
Utiliza esta área para colocar questões gerais sobre o código do trabalho.
Funções definidas e tarefas a executar
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 41
A minha questão é: um funcionário de uma empresa em cujo contrato está definida a sua função ou cargo ocupado é obrigado a exercer outra função completamente diferente daquela para qual foi contratado, sendo que a entidade patronal alega não haver trabalho para este funcionário na função para qual foi contratado?
Eu penso que este funcionário pode se recusar a exercer outra função completamente diferente da sua, mas não tenho a certeza. No caso da recusa, o funcionário pode ser despedido por justa causa, ou no caso de despedimento, este funcionário tem direito a indemnização e todos os seus direitos?
Agradecia imenso que me esclarecessem a questão. Obrigado!
Eu penso que este funcionário pode se recusar a exercer outra função completamente diferente da sua, mas não tenho a certeza. No caso da recusa, o funcionário pode ser despedido por justa causa, ou no caso de despedimento, este funcionário tem direito a indemnização e todos os seus direitos?
Agradecia imenso que me esclarecessem a questão. Obrigado!
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Funções definidas e tarefas a executar
07 Jun. 2010 11:20 #264
Relativamente à questão de "exercer outra função completamente diferente daquela para qual foi contratado", sugerimos que leia atentamente o artigo 120 do Código do Trabalho sobre "Mobilidade funcional".
Relativamente a despedimento, sugerimos que leia os artigos 127 e 128 do Código do Trabalho relativos a "Deveres do empregador" e "Deveres do trabalhador", bem como o artigo 351 relativo a "Noção de justa causa de despedimento". No despedimento por justa causa há uma série de procedimentos que, apenas depois de cumpridos, determinam o que é que o trabalhador/empregador poderão ter direito.
A leitura dos artigos mencionados, ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor, pode ser feita mediante consulta e/ou download do documento integral nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Relativamente a despedimento, sugerimos que leia os artigos 127 e 128 do Código do Trabalho relativos a "Deveres do empregador" e "Deveres do trabalhador", bem como o artigo 351 relativo a "Noção de justa causa de despedimento". No despedimento por justa causa há uma série de procedimentos que, apenas depois de cumpridos, determinam o que é que o trabalhador/empregador poderão ter direito.
A leitura dos artigos mencionados, ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor, pode ser feita mediante consulta e/ou download do documento integral nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Respondido por Beatriz Madeira
Tempo para criar a página: 0.304 segundos