Caro Paulo, bom dia.
A 6ª alteração ao Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro (disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), introduziu novos critérios para despedimento de trabalhadores por extinção do posto de trabalho. Antes desta fixação legal de critérios, os critérios para despedimento por extinção do posto de trabalho eram determinados unilateralmente pela empresa, sendo agora os seguintes, por ordem de prioridade: a avaliação de desempenho, as habilitações académicas e profissionais, o custo da manutenção do vínculo laboral, a experiência na função e a antiguidade na empresa.
No caso, apenas podemos especular, uma vez que não conhecemos os motivos do empregador para fazer tal alteração. Assim, poderá assumir-se que o empregador tenha eliminado o fator quantitativo para tornar mais "fácil" o despedimento de trabalhadores que, não tendo uma "avaliação" tão clara e objetiva, possam ser "resguardados" do despedimento. Ou seja, não havendo números é possível "encobrir" um trabalhador "menos bom", protegendo-o do despedimento. O empregador ficará, desta forma, também mais "protegido", podendo despedir quem quer e não quem tem notas mais baixas. Não será que os trabalhadores com "notas baixas" são também os "mais baratos"? Não interessará ao empregador manter este tipo de trabalhadores?
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