Bem-vindo,
Visitante
Utiliza esta área para colocar questões gerais sobre o código do trabalho.
Calculo subsidio ferias e natal
- MAJOSE
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Bom dia,
Pretendo por favor que alguem me esclareça o seguinte:
Sou Comercial (trabalhadora temporararia a 7 anos) numa empresa de telecomunicações, tenho um misero salario base (ordenado minimo nacional) e comissoes sobre as vendas que efetuar, contudo tive a informação que o subsidio de ferias deveria ser pago da seguinte forma:
- 1 salario + "media" das comissoes auferidas no ano anterior, é verdade?tendo em conta que as comissoes sao enviadas pela empresa telecomunicações para a ETT como sendo bonus Team e nao comissoes.
Obrigada pea vossa ajuda
MJ
Pretendo por favor que alguem me esclareça o seguinte:
Sou Comercial (trabalhadora temporararia a 7 anos) numa empresa de telecomunicações, tenho um misero salario base (ordenado minimo nacional) e comissoes sobre as vendas que efetuar, contudo tive a informação que o subsidio de ferias deveria ser pago da seguinte forma:
- 1 salario + "media" das comissoes auferidas no ano anterior, é verdade?tendo em conta que as comissoes sao enviadas pela empresa telecomunicações para a ETT como sendo bonus Team e nao comissoes.
Obrigada pea vossa ajuda
MJ
Respondido por MAJOSE
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Calculo subsidio ferias e natal
02 Abr. 2014 16:28 - 03 Dez. 2023 15:44 #11049
Cara MAJOSE, boa tarde.
Caso a empresa para a qual presta serviço, seja a ETT ou o cliente final (telecomunicações), não esteja afeta a um contrato coletivo de trabalho, então diríamos que se poderá aplicar o artigo 264 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) que, na sua alínea 2, diz o seguinte: "(...), o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias (...).".
Assim, sugerimos-lhe que contacte as seguintes entidades no sentido de perceber como é isto, efetivamente, aplicável:
ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho, pelo número 707 228 448, nos dias úteis das 9h30-12h30 e das 14h00-17h30.
MSESS - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social pelo número 218 401 012, nos dias úteis das 9h00 às 17h00.
Caso a empresa para a qual presta serviço, seja a ETT ou o cliente final (telecomunicações), não esteja afeta a um contrato coletivo de trabalho, então diríamos que se poderá aplicar o artigo 264 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) que, na sua alínea 2, diz o seguinte: "(...), o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias (...).".
Assim, sugerimos-lhe que contacte as seguintes entidades no sentido de perceber como é isto, efetivamente, aplicável:
ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho, pelo número 707 228 448, nos dias úteis das 9h30-12h30 e das 14h00-17h30.
MSESS - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social pelo número 218 401 012, nos dias úteis das 9h00 às 17h00.
Ultima edição : 03 Dez. 2023 15:44 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
Tempo para criar a página: 0.296 segundos