Cara MAJOSE, boa tarde.
Caso a empresa para a qual presta serviço, seja a ETT ou o cliente final (telecomunicações), não esteja afeta a um contrato coletivo de trabalho, então diríamos que se poderá aplicar o
artigo 264
do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) que, na sua alínea 2, diz o seguinte: "(...), o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias (...).".
Assim, sugerimos-lhe que contacte as seguintes entidades no sentido de perceber como é isto, efetivamente, aplicável:
ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho, pelo número 707 228 448, nos dias úteis das 9h30-12h30 e das 14h00-17h30.
MSESS - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social pelo número 218 401 012, nos dias úteis das 9h00 às 17h00.