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Acesso ao subsídio depois de trabalhar no estrangeiro

Acesso ao subsídio depois de trabalhar no estrangeirofoi criado por PTVeiga

07 Fev. 2015 13:29 #13257
Boa tarde,

Tenho uma dúvida sobre o acesso ao subsídio de desemprego que gostaria de saber se alguém consegue esclarecer.
Estou atualmente empregue há 8.5 anos, nos quadros de uma empresa. Surgiu-me recentemente a hipótese de trabalhar no estrangeiro (dentro da União Europeia) por um período curto (contrato a termo certo de 4 meses).
O meu atual empregador está a facilitar as rescisões. Na grande maioria dos casos, não exige que se dê dois meses à casa e passa a papelada necessária para se ter acesso ao subsídio de desemprego. A minha dúvida é a seguinte: se sair do meu emprego atual e for trabalhar para fora durante 4 meses com contrato a termo certo, sou elegível para subsídio de desemprego no final desse contrato no estrangeiro? Se sim, em que termos? Os rendimentos acumulados no estrangeiro pesariam no valor a receber?

Agradeço desde já a vossa ajuda.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Acesso ao subsídio depois de trabalhar no estrangeiro

09 Fev. 2015 15:11 - 24 Jun. 2023 12:04 #13267
Caro PTVeiga, boa tarde.

Para assegurar que a Seg. Social contabiliza todo o tempo de descontos, incluindo os 8,5 anos anteriores, a data de rescisão e a data de contratação devem ser consecutivas.

Poderá verificar as "Condições de atribuição de subsídio de desemprego" em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html

Mesmo que agora a rescisão decorra por mútuo acordo, o que não lhe daria direito a requerer o subsídio de desemprego, mas a próxima rescisão, no final dos 4 meses, decorra por caducidade de contrato, poderá requerer o subsídio, sendo que a avaliação e atribuição do mesmo são da total responsabilidade da Seg. Social.

Quanto aos procedimentos em caso de trabalhador no estrangeiro, consultar a informação no separador "O que fazer para obter" em seg-social.pt/subsidio-de-desemprego

Se os "rendimentos acumulados no estrangeiro pesariam no valor a receber" a resposta é afirmativa, todos os valores recebidos pelo trabalhador, em termos de salário base, são contabilizáveis para efeitos de cálculo do valor da prestação de apoio social.

Notas:

Sempre que seja o empregador a despedir o trabalhador, seja por caducidade de contrato (a termo certo), seja por extinção de posto de trabalho (contratos sem termo), o trabalhador terá direito a indemnização e a requerer o subsídio de desemprego. A atribuição, ou retoma, do mesmo depende do cumprimento das respetivas condições de atribuição (ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html ). Isto é verdade se não existir uma situação de despedimento com justa causa comprovada judicialmente.

Sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, ou por mútuo acordo (se esse for o motivo assinalado no formulário para a Seg. Social), este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer compensação por despedimento, nem a requerer o subsídio de desemprego. Esta rescisão contratual também poderá assumir a forma de recusa de renovação do contrato ou recusa de emprego. Ver "Nota 2" do artigo sobre denúncia de contrato pelo trabalhador com aviso prévio, em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Ultima edição : 24 Jun. 2023 12:04 por Pedro Ferreira.
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