Caro PTVeiga, boa tarde.
Para assegurar que a Seg. Social contabiliza todo o tempo de descontos, incluindo os 8,5 anos anteriores, a data de rescisão e a data de contratação devem ser consecutivas.
Poderá verificar as "Condições de atribuição de subsídio de desemprego" em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html
Mesmo que agora a rescisão decorra por mútuo acordo, o que não lhe daria direito a requerer o subsídio de desemprego, mas a próxima rescisão, no final dos 4 meses, decorra por caducidade de contrato, poderá requerer o subsídio, sendo que a avaliação e atribuição do mesmo são da total responsabilidade da Seg. Social.
Quanto aos procedimentos em caso de trabalhador no estrangeiro, consultar a informação no separador "O que fazer para obter" em
seg-social.pt/subsidio-de-desemprego
Se os "rendimentos acumulados no estrangeiro pesariam no valor a receber" a resposta é afirmativa, todos os valores recebidos pelo trabalhador, em termos de salário base, são contabilizáveis para efeitos de cálculo do valor da prestação de apoio social.
Notas:
Sempre que seja o empregador a despedir o trabalhador, seja por caducidade de contrato (a termo certo), seja por extinção de posto de trabalho (contratos sem termo), o trabalhador terá direito a indemnização e a requerer o subsídio de desemprego. A atribuição, ou retoma, do mesmo depende do cumprimento das respetivas condições de atribuição (ver em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html
). Isto é verdade se não existir uma situação de despedimento com justa causa comprovada judicialmente.
Sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, ou por mútuo acordo (se esse for o motivo assinalado no formulário para a Seg. Social), este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer compensação por despedimento, nem a requerer o subsídio de desemprego. Esta rescisão contratual também poderá assumir a forma de recusa de renovação do contrato ou recusa de emprego. Ver "Nota 2" do artigo sobre denúncia de contrato pelo trabalhador com aviso prévio, em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html