Bem-vindo,
Visitante
Tens dúvidas sobre os teus direitos em situação de baixa médica ou outras faltas? Pergunta aqui!
Férias após baixa médica
- cmpinto
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Sou professor do quadro há bastantes anos. Iniciei atestado médico a 3 de Janeiro e até à data continuo de baixa médica, razão pela qual não gozei férias no período permitido (entre 15 de julho e 31 de agosto). Penso regressar em breve ao serviço. Gostaria de saber se tenho direito à totalidade do número de dias de férias e se os gozo obrigatoriamente nos dias consecutivos à alta médica ou se me pode ser imposto outro mapa de férias, incluindo dias que correspondem a pausas letivas no Natal, Carnaval e Páscoa ou ainda se me podem ser negados.
Respondido por cmpinto
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Férias após baixa médica
31 Out. 2014 14:16 - 21 maio 2023 18:55 #12513
Caro cmpinto, boa tarde.
Para efeitos de gozo e pagamento de dias de férias nos anos em que o trabalhador esteve de baixa, aplica-se, por norma, a "regra" dos 2 dias de férias, igual ao ano da contratação.
Por norma, deverá gozar as férias em falta "nos dias consecutivos à alta médica". Tratando-se de uma entidade privada, poderá haver uma decisão diferente por parte do empregador, que tem direito de "veto" no que toca à marcação das férias do trabalhador.
Sobre esta matéria podemos sugerir-lhe a consulta da seguinte documentação e informação:
- Contabilização de dias de férias em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
- Nr. 6 do artigo 239 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores) em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
- Guia prático da Seg. Social sobre Subsídio de Doença em seg-social.pt/documents/10152/24095/5001...52-b291-f97b99d39c0c
- Guia prático da Seg. Social sobre Serviço de Verificação de Incapacidade Temporária em www.seg-social.pt/documents/10152/14993/...6c-b07c-2457fdbc23ef
Para efeitos de gozo e pagamento de dias de férias nos anos em que o trabalhador esteve de baixa, aplica-se, por norma, a "regra" dos 2 dias de férias, igual ao ano da contratação.
Por norma, deverá gozar as férias em falta "nos dias consecutivos à alta médica". Tratando-se de uma entidade privada, poderá haver uma decisão diferente por parte do empregador, que tem direito de "veto" no que toca à marcação das férias do trabalhador.
Sobre esta matéria podemos sugerir-lhe a consulta da seguinte documentação e informação:
- Contabilização de dias de férias em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
- Nr. 6 do artigo 239 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores) em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
- Guia prático da Seg. Social sobre Subsídio de Doença em seg-social.pt/documents/10152/24095/5001...52-b291-f97b99d39c0c
- Guia prático da Seg. Social sobre Serviço de Verificação de Incapacidade Temporária em www.seg-social.pt/documents/10152/14993/...6c-b07c-2457fdbc23ef
Ultima edição : 21 maio 2023 18:55 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- cmpinto
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Desde já, obrigado!
Trabalho numa escola pública.
Daí ser regra o gozo das férias nos dias consecutivos à alta médica, é isso?
Mas também, sendo uma escola pública, poderá ser-me proposto o pagamento das férias, correto? Não entendi a "regra" dos 2 dias...
Trabalho numa escola pública.
Daí ser regra o gozo das férias nos dias consecutivos à alta médica, é isso?
Mas também, sendo uma escola pública, poderá ser-me proposto o pagamento das férias, correto? Não entendi a "regra" dos 2 dias...
Respondido por cmpinto
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caro cmpinto, boa tarde.
A regra será, pois, o gozo de férias imediatamente a seguir ao término do período de baixa. Mas convém confirmar com o empregador e formalizar o pedido de alteração do mapa de férias anual.
Se não gozou as férias tem, efetivamente, direito a receber as férias não gozadas e ao respetivo/proporcional subsídio.
A "regra dos 2 dias" aplica-se para contagem de dias de férias relativos a ano em que o trabalhador esteve de baixa prolongada (superior a 30 dias consecutivos). Veja a informação no artigo sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
A regra será, pois, o gozo de férias imediatamente a seguir ao término do período de baixa. Mas convém confirmar com o empregador e formalizar o pedido de alteração do mapa de férias anual.
Se não gozou as férias tem, efetivamente, direito a receber as férias não gozadas e ao respetivo/proporcional subsídio.
A "regra dos 2 dias" aplica-se para contagem de dias de férias relativos a ano em que o trabalhador esteve de baixa prolongada (superior a 30 dias consecutivos). Veja a informação no artigo sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Respondido por Beatriz Madeira
Tempo para criar a página: 1.052 segundos