Caro cmpinto, boa tarde.
Para efeitos de gozo e pagamento de dias de férias nos anos em que o trabalhador esteve de baixa, aplica-se, por norma, a "regra" dos 2 dias de férias, igual ao ano da contratação.
Por norma, deverá gozar as férias em falta "nos dias consecutivos à alta médica". Tratando-se de uma entidade privada, poderá haver uma decisão diferente por parte do empregador, que tem direito de "veto" no que toca à marcação das férias do trabalhador.
Sobre esta matéria podemos sugerir-lhe a consulta da seguinte documentação e informação:
- Contabilização de dias de férias em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
- Nr. 6 do artigo 239 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores) em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
- Guia prático da Seg. Social sobre Subsídio de Doença em
seg-social.pt/documents/10152/24095/5001...52-b291-f97b99d39c0c
- Guia prático da Seg. Social sobre Serviço de Verificação de Incapacidade Temporária em
www.seg-social.pt/documents/10152/14993/...6c-b07c-2457fdbc23ef