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Nova Legislaçao Férias 2013
- Miriampinoquio
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Boa tarde,
Pretendo que me informe qual a legislação 2013 relativamente ás férias de funcionários públicos - alteração para 22 dias. O nº de dias acrescidos por idade, tempo de serviços deixam de existir? Tendo, o funcionário público, direito apenas aos 22 dias úteis?
Obrigada
Alzira Figueira
Pretendo que me informe qual a legislação 2013 relativamente ás férias de funcionários públicos - alteração para 22 dias. O nº de dias acrescidos por idade, tempo de serviços deixam de existir? Tendo, o funcionário público, direito apenas aos 22 dias úteis?
Obrigada
Alzira Figueira
Respondido por Miriampinoquio
- Beatriz Madeira
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- Obrigado recebido 704
Cara Alzira Figueira, boa tarde.
Os funcionários públicos que, por antiguidade, tenham ganho direito a mais do que 22 dias de férias anuais, mantêm o direito ao gozo do total de dias de férias ganhos, e não apenas aos 22 dias.
Os funcionários públicos que, por antiguidade, tenham ganho direito a mais do que 22 dias de férias anuais, mantêm o direito ao gozo do total de dias de férias ganhos, e não apenas aos 22 dias.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: Miriampinoquio
Respondido por Beatriz Madeira
- Miriampinoquio
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Obrigada pela resposta.
Respondido por Miriampinoquio
- Miriampinoquio
- Autor do tópico
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- Obrigado recebido 0
Perante a resposta à minha pergunta, por antiguidade mantêm-se, ok! mas os três dias ganhos por assiduidade? Mantêm-se ou anulam-se?
No meu caso, de antiguidade tenho apenas +1 dia, por ter feito 39 anos. 22+1 ou 22+1+3 (assiduidade)???
Pretendia, por favor, qual a legislação aplicácel a este caso especifíco, é importante que mencionem, por favor, a lei que se aplica ao me caso para poder explicar nos meus serviços!
Uma vez mais obrigada
Alzir aFigueiras
No meu caso, de antiguidade tenho apenas +1 dia, por ter feito 39 anos. 22+1 ou 22+1+3 (assiduidade)???
Pretendia, por favor, qual a legislação aplicácel a este caso especifíco, é importante que mencionem, por favor, a lei que se aplica ao me caso para poder explicar nos meus serviços!
Uma vez mais obrigada
Alzir aFigueiras
Respondido por Miriampinoquio
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Nova Legislaçao Férias 2013
19 Mar. 2013 15:56 - 13 maio 2023 14:50 #7540
Cara Alzira, boa tarde.
Em 2013 todos os trabalhadores, sejam públicos ou privados, perderam direito à majoração de 3 dias de férias por assiduidade. Este ano deve contar, no seu caso, 22 dias de férias + 1 por idade = 23 dias de férias anuais.
Em termos legais:
O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (1) nada estipula sobre acréscimos de dias de férias devido a assiduidade anual do trabalhador, sendo que, em caso de omissão, prevalece o Código do Trabalho em vigor (2).
Foi alterado o ponto número 3 do artigo 238 do Código do Trabalho em vigor (2) que deixou de dizer que "A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos: a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias; b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias; c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias." e passou a dizer que "Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.".
(1) Aprovado pela Lei 59/2008 de 11 Setembro e disponível em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/807-reg...-11-de-setembro.html
(2) Aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Em 2013 todos os trabalhadores, sejam públicos ou privados, perderam direito à majoração de 3 dias de férias por assiduidade. Este ano deve contar, no seu caso, 22 dias de férias + 1 por idade = 23 dias de férias anuais.
Em termos legais:
O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (1) nada estipula sobre acréscimos de dias de férias devido a assiduidade anual do trabalhador, sendo que, em caso de omissão, prevalece o Código do Trabalho em vigor (2).
Foi alterado o ponto número 3 do artigo 238 do Código do Trabalho em vigor (2) que deixou de dizer que "A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos: a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias; b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias; c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias." e passou a dizer que "Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.".
(1) Aprovado pela Lei 59/2008 de 11 Setembro e disponível em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/807-reg...-11-de-setembro.html
(2) Aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Ultima edição : 13 maio 2023 14:50 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- Miriampinoquio
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa noite perante a resposta dada, e perante o seguinte decreto sobre FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS
Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto e pelos Decretos-Lei n.o 503/99, de 20 de Novembro, 157/2001, de 11 de Maio e 160/2006, de 17 de Agosto - Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza se serviços personalizados ou de fundos públicos.''
São no meu caso os 26dias de ferias e nao os 22 dias+1dia pela idade 41 anos como confirmaram na resposta.!!??
Como é que nao referiram este decreto que regulamenta as ferias dos funcionários públicos e referem que em caso de omissão ... Cinge se ao código do trabalho!
Que é que dá as respostas neste fórum? Algum advogado?
Nao gostei da resposta pois nao me demonstra confiança
Obrigada
Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto e pelos Decretos-Lei n.o 503/99, de 20 de Novembro, 157/2001, de 11 de Maio e 160/2006, de 17 de Agosto - Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza se serviços personalizados ou de fundos públicos.''
São no meu caso os 26dias de ferias e nao os 22 dias+1dia pela idade 41 anos como confirmaram na resposta.!!??
Como é que nao referiram este decreto que regulamenta as ferias dos funcionários públicos e referem que em caso de omissão ... Cinge se ao código do trabalho!
Que é que dá as respostas neste fórum? Algum advogado?
Nao gostei da resposta pois nao me demonstra confiança
Obrigada
Respondido por Miriampinoquio
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