Responder: Nova Legislaçao Férias 2013

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Histórico do tópico: Nova Legislaçao Férias 2013

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
20 Mar. 2013 13:09

Cara Alzira, boa tarde.

Lamentamos que o nosso serviço não tenha correspondido às suas expectativas e necessidades.

Utilizamos como referência as seguintes regulamentações:

1. O Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, disponível para consulta no site já com todas as recentes alterações incorporadas, de forma a minimizarmos possíveis equívocos, porque é a regulamentação que, na área laboral, se aplica à generalidade dos trabalhadores.

2. O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008 de 11 Setembro, disponível no site na sua versão em vigor, porque é a regulamentação que, na área laboral, se aplica à generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Uma vez que o nosso serviço não satisfez a sua necessidade, deixamos-lhe a sugestão de contactar:

1. O MSSS - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social pelo número 218 401 012, nos dias úteis das 9h00 às 17h00.

2. A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) pelos contactos que pode encontrar em www.dgaep.gov.pt e cujo descritivo sobre os meios de acesso poderá encontrar

  • Miriampinoquio
  • Avatar de Miriampinoquio
19 Mar. 2013 22:25

Boa noite perante a resposta dada, e perante o seguinte decreto sobre FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS
Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto e pelos Decretos-Lei n.o 503/99, de 20 de Novembro, 157/2001, de 11 de Maio e 160/2006, de 17 de Agosto - Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza se serviços personalizados ou de fundos públicos.''

São no meu caso os 26dias de ferias e nao os 22 dias+1dia pela idade 41 anos como confirmaram na resposta.!!??

Como é que nao referiram este decreto que regulamenta as ferias dos funcionários públicos e referem que em caso de omissão ... Cinge se ao código do trabalho!

Que é que dá as respostas neste fórum? Algum advogado?

Nao gostei da resposta pois nao me demonstra confiança

Obrigada

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
19 Mar. 2013 15:56

Cara Alzira, boa tarde.

Em 2013 todos os trabalhadores, sejam públicos ou privados, perderam direito à majoração de 3 dias de férias por assiduidade. Este ano deve contar, no seu caso, 22 dias de férias + 1 por idade = 23 dias de férias anuais.

Em termos legais:

O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (1) nada estipula sobre acréscimos de dias de férias devido a assiduidade anual do trabalhador, sendo que, em caso de omissão, prevalece o Código do Trabalho em vigor (2).

Foi alterado o ponto número 3 do artigo 238 do Código do Trabalho em vigor (2) que deixou de dizer que "A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos: a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias; b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias; c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias." e passou a dizer que "Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.".

(1) Aprovado pela Lei 59/2008 de 11 Setembro e disponível em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/807-reg...-11-de-setembro.html

(2) Aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html

  • Miriampinoquio
  • Avatar de Miriampinoquio
18 Mar. 2013 15:57

Perante a resposta à minha pergunta, por antiguidade mantêm-se, ok! mas os três dias ganhos por assiduidade? Mantêm-se ou anulam-se?

No meu caso, de antiguidade tenho apenas +1 dia, por ter feito 39 anos. 22+1 ou 22+1+3 (assiduidade)???

Pretendia, por favor, qual a legislação aplicácel a este caso especifíco, é importante que mencionem, por favor, a lei que se aplica ao me caso para poder explicar nos meus serviços!

Uma vez mais obrigada
Alzir aFigueiras

  • Miriampinoquio
  • Avatar de Miriampinoquio
15 Fev. 2013 21:59

Obrigada pela resposta.

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
15 Fev. 2013 17:35

Cara Alzira Figueira, boa tarde.

Os funcionários públicos que, por antiguidade, tenham ganho direito a mais do que 22 dias de férias anuais, mantêm o direito ao gozo do total de dias de férias ganhos, e não apenas aos 22 dias.

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