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Novas regras para acesso ao crédito a partir de julho de 2018

Veja aqui as principais alterações no crédito à habitação e com garantia hipotecária e no crédito ao consumo pessoal com a entrada em vigor do Decreto-Lei 74-A/2017.

As “regras” aqui apresentadas são recomendações do Banco de Portugal aplicáveis aos novos contratos de crédito celebrados após 1 Julho 2018.

As instituições bancárias e não bancárias – que concedem crédito em Portugal – são livres para integrá-las nos seus procedimentos mas, caso não o façam, devem explicar publicamente os motivos.

O objetivo destas recomendações é garantir que os clientes bancários têm meios para pagar o crédito e que recebem informações mais claras por parte das instituições de crédito.

Principais recomendações

  • A Ficha de Informação Normalizada Europeia (FINE) adota um formato comum aos países europeus e substitui a Ficha de Informação Normalizada (FIN). A FINE descreve as principais caraterísticas e custos do crédito, facilitando a comparação entre propostas de diferentes bancos, devendo ser entregue ao cliente bancário e ao fiador.
  • Depois de negociado o contrato, os clientes e os fiadores, quando existem, recebem uma versão atualizada da FINE com as condições acordadas.
  • A proposta contratual apresentada ao cliente bancário, com as condições que constam da FINE, tem um prazo mínimo de validade de 30 dias. Esta proposta passa a apresentar o montante do empréstimo e o total a reembolsar ao banco.
  • O cliente bancário e o fiador, quando existe, têm um período de reflexão mínimo de 7 dias após a apresentação da proposta contratual, período em que não pode ser celebrado o contrato de crédito.
  • A taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) substitui a taxa anual efetiva (TAE), refletindo de forma mais abrangente o custo total do empréstimo, incluindo os seguros necessários à sua celebração.
  • Desaparece a taxa anual efetiva revista (TAER). Com a TAEG, os custos decorrentes da subscrição de outros produtos bancários, contratados em troca de uma redução do spread, com exceção dos seguros contratados na mesma instituição bancária, deixam de ser contabilizados.  
  • São definidos limites quantitativos para concessão de crédito e consideração de risco que resultam da relação entre diferentes variáveis e que devem considerar a idade e situação profissional do consumidor, os respetivos rendimentos e despesas regulares, assim como a informação constante na base de dados da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal.
  • O pagamento de juros e de capital deverá ser feito desde a primeira prestação, desaconselhando-se os períodos de “carência de juros” ou ”carência de capital”. Nestes períodos não se paga juros ou capital, reduzindo uma prestação que aumentará posterior ou periodicamente.
  • A necessidade de fazer uma avaliação de circunstâncias futuras que possam vir a afetar negativamente o cliente bancário, avaliando o risco relativo à possibilidade de responsabilização do fiador ou avalista pelo pagamento da dívida.
  • As instituições que concedem crédito em Portugal passam a ter de prestar um serviço de assistência ao consumidor para informar e esclarecer sobre os conteúdos da FINE e dos documentos anexos a esta, assim como da minuta do contrato de crédito, e fornecer toda a documentação solicitada pelo cliente bancário.
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