Artigo 256.º - Código do Trabalho - Efeitos de falta injustificada

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO XI Faltas

Artigo 256.º - Efeitos de falta injustificada

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A falta injustificada constitui violação do dever de assiduidade e determina perda da retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador.
  2. A falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso ou a feriado, constitui infracção grave.
  3. Na situação referida no número anterior, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de retribuição prevista no n.º 1 abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta.
  4. No caso de apresentação de trabalhador com atraso injustificado:
    1. Sendo superior a sessenta minutos e para início do trabalho diário, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante todo o período normal de trabalho;
    2. Sendo superior a trinta minutos, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante essa parte do período normal de trabalho.
Fernando
Desconto de dias de trabalho por falta
Boa tarde, faltei dia 14/08 véspera de feriado (15/08) que ligou ao fim de semana (16 e 17).
Podem descontar 4 dias de salário?

Pedro Ferreira
O artigo 256.º do Código do Trabalho tem três números que se articulam assim:

1. n.º 1 → a falta injustificada implica perda da retribuição apenas pelo período em que o trabalhador faltou.
2. n.º 2 → considera como infração grave quando a falta injustificada acontece imediatamente antes ou depois de dia de descanso ou feriado.
3. n.º 3 → nesses casos, para efeitos de perda de retribuição, consideram-se também abrangidos os dias de descanso ou feriado imediatamente anteriores ou posteriores.

👉 Traduzindo para o seu caso:

* Faltou a 14/08 (quinta-feira), que é véspera do feriado de 15/08 (sexta-feira).
* Pela regra do n.º 3, o período de ausência para efeitos de perda de retribuição pode incluir também o 15/08 (feriado).
* Mas não se estende automaticamente ao fim de semana (16 e 17/08), exceto se fossem dias de trabalho para si.

⚖️ A jurisprudência e a prática da ACT entendem geralmente que só se pode descontar:

* 14/08 (a falta efetiva) e
* 15/08 (feriado contíguo).

🔹 O empregador não pode descontar o sábado e domingo (16 e 17) se esses dias já eram naturalmente de descanso.

✅ Assim, o desconto máximo admissível neste caso seriam 2 dias de salário (14 e 15 de agosto), exceto se os dias do fim de semana fossem dias de trabalho para si.

💡 O que podes fazer

* Se tiveres justificação válida, entrega-a à entidade patronal para evitar o desconto dos dias adicionais.

* Se a empresa aplicar o desconto sem fundamento, podes pedir esclarecimento formal ou recorrer à ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho.

Fernando
Desconto de dias de trabalho por falta
Muito obrigado pela rapidez na resposta, Não trabalho aos fins de semana, daí a minha estranheza sobre o desconto de 4 dias de ordenado.
Mais uma vez obrigado pelo esclarecimento.

jose
informacao
fui dispensado do serviço mais sendo onde o patrão me comunicou para não ir no dia seguinte sendo feriado depois do feriado comuniquei q n podia ir trabalhar sendo falta injustificada.
tive conhecimento pelo despedimento através de uma mensagem da segurança social a informar q o vinculo a empresa tinha terminado a questão e se e legal ter conhecimento do despedimento pela segurança social e não pelo patrão.

Pedro Ferreira
Em Portugal, a entidade empregadora tem a obrigação de comunicar formalmente ao trabalhador a cessação do vínculo laboral, seja por despedimento ou por outro motivo. A comunicação feita apenas pela Segurança Social não substitui o dever do empregador de informar diretamente o trabalhador.

A empresa deve cumprir os requisitos legais, incluindo:
- Comunicação por escrito ao trabalhador, explicando os motivos do despedimento.
- Respeito pelos prazos legais e eventuais direitos de compensação.
- Registo da cessação na Segurança Social, que é um procedimento administrativo obrigatório.

Se não recebeste uma comunicação formal do teu empregador, pode haver incumprimento legal. Podes contactar a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) para esclarecer a situação e verificar se houve irregularidades . Se precisares de apoio jurídico, um sindicato ou um advogado especializado em direito laboral pode ajudar-te a avaliar os próximos passos.

Rui
Baixa no feriado
Boas, estive de baixa do dia 15 de dezembro ate 16 de janeiro de 2025, acabei por regressar ao trabalho mais cedo e fiz tudo certo, desde atualização dos dias de baixa na segurança social direta e antecipei para dia 2 de janeiro. sendo assim dia 1 é feriado como é obvio a empresa por acaso estava fechada, descontaram 1 dia de trabalho .. Será possível? embora ser feriado e ter voltado no dia 2?
Obrigado

Pedro Ferreira
Olá! É lamentável que esteja a enfrentar essa situação. Para esclarecer se é possível que a empresa tenha descontado um dia de trabalho, mesmo sendo feriado, vamos analisar alguns pontos importantes:

Feriado: O dia 1 de janeiro é, de facto, um feriado nacional, e os trabalhadores não devem ser penalizados por isso.
Período de Baixa: Se o seu regresso ao trabalho foi antecipado para o dia 2 de janeiro e você atualizou corretamente na Segurança Social, a sua baixa deveria ter sido considerada até o dia 1 de janeiro, inclusive.

Com base nestes pontos, parece que o desconto não deveria ter ocorrido. Recomendo entrar em contacto com o departamento de recursos humanos da sua empresa para explicar a situação e solicitar a correção. Se necessário, tenha à mão a documentação que comprova a atualização na Segurança Social e o período de baixa.

Vanderley
Faltas injustificadas
Boa tarde faltei 3,5 e fui penalizado com 2 dias no ordenado isso é legal ?
Pedro Ferreira
Boa tarde! A situação que descreve pode depender das políticas da sua empresa e da legislação laboral vigente no seu caso. Em geral, a penalização salarial deve ser proporcional às faltas cometidas. Se faltou 3,5 horas e foi penalizado com 2 dias inteiros de salário, pode parecer desproporcional . Contudo, há algumas considerações importantes a ter em mente:

Contrato e Regulamento Interno: Verifique o seu contrato de trabalho e o regulamento interno da empresa para entender como são tratadas as faltas e as penalizações associadas.
CCT (Contrato Coletivo de Trabalho): Se a sua empresa segue um Contrato Coletivo de Trabalho, consulte esse documento para verificar as regras aplicáveis a faltas e penalizações.

É recomendável discutir a situação com o departamento de recursos humanos da sua empresa para obter uma explicação detalhada e, se necessário, solicitar uma revisão da penalização. Se continuar com dúvidas ou achar que foi penalizado de forma injusta, pode considerar procurar aconselhamento junto de um advogado especializado em direito laboral ou contactar a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

Pedrinho
Se eu faltar dia 25 sendo que dia 26 começa minhas ferias sou descontado quantos dias?
Eu trabalho dia 24 e 25/12.

Entretanto, dia 26/12 começa as minhas ferias e é fim de contrato. Logo, se eu faltar dia 25 o que acontece?


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