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Responder: obrigatoriedade familiar

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Histórico do tópico: obrigatoriedade familiar

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  • PrimeSenior
  • Avatar de PrimeSenior
03 Abr. 2018 15:32

Ainda que seja algo pouco falado e não esteja escrito num quadro legislativo especificamente para pessoas idosas, esta obrigatoriedade existe, tal como ocorre para as crianças, ou seja, existe o direito dos pais terem pensão de alimentos dos filhos (ou de outros parentes que possam ser herdeiros).

Para que tal se concretize deverá recorrer à via judicial.

  • EnriqueNogueira
  • Avatar de EnriqueNogueira
21 Mar. 2018 10:38

Acima de qualquer obrigatoriedade por lei, devemos ter em consideração que na maioria dos casos, os nossos, de Nós cuidaram e doaram-se para que pudessemos crescer e conquistar as coisas da vida, portanto, em minha opinião, os idosos merecem a retribuição dos filhos à mesma altura...

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
03 Jun. 2013 15:10

Cara Maria Inês, boa tarde.

Em relação à obrigatoriedade familiar, esta existe tal como para as crianças, ou seja, existe o direito dos pais terem pensão de alimentos dos filhos (ou de outros parentes que possam ser herdeiros).

Tal matéria encontra-se no Código Civil (aprovado pelo Decreto-Lei 47.344/66 de 25 Novembro de 1966), nomeadamente no artigo 1874 e 2009. Enviamos um excerto da legislação, pelo que aconselhamos uma leitura mais aprofundada desta matéria.

Código Civil


ARTIGO 2009.º (Pessoas obrigadas a alimentos)

1. Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada:
a) O cônjuge ou o ex-cônjuge;
b) Os descendentes;
c) Os ascendentes;
d) Os irmãos;
e) Os tios, não tendo o alimentando mais de dezasseis anos de idade.

2. Entre as pessoas designadas nas alíneas b) e c) do número anterior, a obrigação defere-se segundo a ordem da sucessão legítima.

3. Se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou não puder saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes.

ARTIGO 2010.º (Pluralidade de vinculados)

1. Sendo várias as pessoas vinculadas à prestação de alimentos, respondem todas na proporção das suas quotas como herdeiros legítimos do alimentando.

2. Se alguma das pessoas assim oneradas não puder satisfazer a parte que lhe cabe, o encargo recai sobre as restantes.

ARTIGO 2011.º (Doações)

1. Se o alimentando tiver disposto de bens por doação, as pessoas designadas nos artigos anteriores não são obrigadas à prestação de alimentos, na medida em que os bens doados pudessem assegurar ao doador meios de subsistência.

2. Neste caso, a obrigação alimentar recai, no todo ou em parte, sobre o donatário ou donatários, segundo a proporção do valor dos bens doados; esta obrigação transmite-se aos herdeiros do donatário.

  • mariaInês
  • Avatar de mariaInês
31 maio 2013 14:51

Boa tarde! A minha avó está num lar privado e as poupanças que tinha e que asseguravam parte da mensalidade do lar estão a acabar. Como tem 3 filhas e estas não se entendem gostaria de saber se há alguma legislação que obrigue os filhos a comparticipar e qual a percentagem ou valor desta comparticipação!
Obrigada
Maria

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