Skip to main content
Bem-vindo, Visitante

Responder: perda de retribuição (Art.256/3)

Nota: Está a publicar a mensagem como 'Convidado', não poderá editar a mensagem ou apagar
Por favor, Iniciar sessão ou Registar para saltar este passo.

reCaptcha

X

Histórico do tópico: perda de retribuição (Art.256/3)

Max. mostrar os últimas 6 mensagens - (Última mensagem primeiro)

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
28 Jan. 2015 14:33

Cara alexandra85, boa tarde.

Se faltou injustificadamente então aplica-se a legislação referida pelo empregador. Caso tenha apresentado justificação até 5 dias seguidos posteriores à data da falta, então deverá solicitar ao empregador que reponha os dois dias (a mais) entretanto deduzidos.

  • alexandra85
  • Avatar de alexandra85
26 Nov. 2014 20:10

Boa noite,
estive 6 dias de ferias, no primeiro dis que devia ter me apresentado ao serviço, faltei, ou seja logo a seguir as ferias faltei um dia, e descontaram-me esse dia e mais dois dias,segundo o artigo perda de retribuição (Art.256/3).

Mas se bem entendi esse artigo aplica-se apenas a nível de faltas injustificadas. ou também abrange as ferias?


Obrigada

Tempo para criar a página: 0.292 segundos