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Responder: Direitos na marcação de férias

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Histórico do tópico: Direitos na marcação de férias

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
28 Set. 2010 15:31

O Código do Trabalho (Artigo 241º) determina que, na falta de acordo entre empregador e trabalhador quanto ao gozo de férias, é o empregador que decide a marcação dos dias de férias.

Os dias feriados, quando fazem parte do horário de trabalho, não podem ser substituídos por dias de férias.

O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes.

A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .

  • Pedro Ferreira
  • Avatar de Pedro Ferreira
28 Set. 2010 12:46

Completei recentemente 8 meses de trabalho e penso que tenho direito a 16 dias de ferias! A entidade que me emprega quer que eu goze um dia de ferias por semana , ate perfazer o total de dias a que tenho direito , isto é legal ? outra questao pode a entidade empregadora mandar um funcionario ficar em casa nos feriados para nao ter que lhe pagar a dobrar , dizendo que este vai gozar um dia de ferias ? agradeço desde já a atençao

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