Skip to main content
Bem-vindo, Visitante

Responder: A entidade patronal pode alterar o período de férias?

Nota: Está a publicar a mensagem como 'Convidado', não poderá editar a mensagem ou apagar
Por favor, Iniciar sessão ou Registar para saltar este passo.

reCaptcha

X

Histórico do tópico: A entidade patronal pode alterar o período de férias?

Max. mostrar os últimas 6 mensagens - (Última mensagem primeiro)

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
05 Ago. 2010 12:43

A alteração do período de férias por motivo relativo à empresa está prevista no Código do Trabalho, no artigo 243, que diz o seguinte:

1 — O empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado.
2 — A interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito.

Isto aplica-se caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem algo diferente.

Não há qualquer referência no Código do Trabalho a prazo mínimo de comunicação de alteração de período de férias.

A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .

  • Pedro Ferreira
  • Avatar de Pedro Ferreira
21 Jul. 2010 11:43

Bom Dia,
gostava que me tirassem uma dúvida em relação ao período de férias no trabalho. A entidade patronal pode alterar o período de férias,já anteriormente confirmada pela mesma, do funcionário sem o seu consentimento?? Ou existe algum período de antecedência para isso ser feito?
Muito obrigado.

Tempo para criar a página: 0.312 segundos