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Parentesco

Família, matrimónio, união de facto, parentesco e afinidade

Neste artigo poderás perceber a noção jurídica de família, de relações familiares (matrimónio e união de facto) e ficar a saber o que se designa por "parentesco" e "afinidade", bem como aprender a fazer a "contagem" dos graus de parentesco.

1. Noção jurídica de Família

A família em sentido jurídico, é constituída pelas pessoas que se encontram ligadas pelo casamento, pelo parentesco, pela afinidade e pela adopção (art. 1576º CC). A família é uma comunidade particularmente propícia à realização pessoal de certas pessoas (os cônjuges, os parentes, os afins…), mas não uma entidade diferente destes e muito menos superior ou soberana.

2. As relações familiares

A relação matrimonial – A relação matrimonial é a que se estabelece entre os cônjuges é consequência do casamento. O art. 1577º CC define casamento como um contrato entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família.

União de facto – A união de facto não é casamento; mas assume algumas das suas características. É uma relação entre um homem e uma mulher. De outro modo, não pode pretender ser semelhante ao casamento e obter algum do estatuto deste. É necessário que seja uma relação prolongada e estável. E que haja uma comunhão de vida traduzida, ao menos, por uma coabitação notória. Como elementos subjectivos, a vontade dos concubinos. No sentido de que, enquanto o casamento assenta numa vontade inicial, num contrato, o concubinato só existe enquanto se mantiver o consenso dos concubinos. A união de facto não é, em Direito português, relação familiar. Não é regulada de modo semelhante ao casamento, embora produza alguns efeitos de Direito. Nem é considerada um outro vínculo jurídico familiar. Produz, contudo, alguns efeitos jurídicos. Assim, os arts. 953º e 2196º CC limitam as liberalidades entre os concubinos; o art. 1871º/1-c, estabelece uma presunção de paternidade em relação ao concubino; o art. 2020º concede a qualquer dos concubinos, por morte do outro, um direito a alimentos sobre a herança do falecido. Por aplicação analógica do art. 1691º-b, a dívida contraída por um dos concubinos para fazer face aos encargos do casal, também responsabiliza o outro; tanto nas relações internas como nas relações com terceiros, por não ser exigível a estes o conhecimento da inexistência de casamento por detrás da sua aparência.

Entre o casamento e a união de facto há extremas marcadas que impedem que se fale de analogia jurídica. Enquanto o casamento é um contrato, determinante, por si mesmo, de efeitos jurídicos que se impõe, aos cônjuges; a união de facto é um estado, cujo conteúdo e duração está dependente da vontade dos concubinos – de cada um deles. Os únicos efeitos jurídicos a retirar da união de facto serão a tutela da colaboração económica entre os concubinos e a protecção dos filhos nascidos dessa união, imputando-os a ambos os concubinos. Ou seja: retirar-se-ão os efeitos jurídicos “naturais”, dessa relação “natural”.

3. Parentesco e afinidade

O parentesco é uma relação de sangue: são parentes as pessoas que descendem umas das outras (parentesco em linha recta ou directa), ou descendem de progenitor comum (parentesco em linha transversal ou colateral). A linha recta de parentesco pode ser ascendente (de filhos para pais, por exemplo) ou descendente (de filhos para netos, por exemplo); tanto a linha recta como a transversal podem ser materna ou paterna. Neste âmbito, há que distinguir também os irmãos germanos (parentes nas linhas paterna e materna), dos consanguíneos (parentes só na linha recta) e dos uterinos (parentes só na linha materna). O cálculo dos graus de parentesco é feito nos termos do art. 1581º CC: a linha recta, há tantos graus quantas as pessoas que formam a linha de parentesco, excluído o progenitor; na linha colateral, os graus contam-se do mesmo modo, ascendendo por um dos ramos e descendendo por outro, sem contar o progenitor comum. Os efeitos do parentesco produzem-se, em qualquer grau, em linha recta, embora quase não ultrapassem o sexto grau na colateral (art. 1582º CC). A linha de parentesco pode ser directa ou colateral. No Direito da Família a contagem dos graus de parentesco é feita da mesma maneira em ambas as linhas, ou seja, por cada geração percorrida conta-se 1 grau. A contagem é feita do seguinte modo: Pais - 1º grau; Filhos - 1º grau; Avós - 2º grau; Netos - 2º grau; Irmãos - 2º grau; Tios - 3º grau; Primos - 4º grau.

A afinidade é o vínculo que liga um dos cônjuges aos parentes (que não aos afins) do outro cônjuge (art. 1584º CC). A fonte da afinidade é, assim, o casamento. Não cessando, porém, com a dissolução deste (art. 1585º CC). A afinidade conta-se em por linhas e graus, em termos idênticos aos do parentesco. Os efeitos da afinidade não passam, normalmente, na linha colateral, do segundo grau. Assim, não havendo direitos sucessórios entre os afins, a obrigação de alimentos está limitada, em certos termos, ao padrasto ou madrasta (art. 2009º/1-f). Por força dos arts. 1981º/1 e 1952º/1, a obrigação de exercer a tutela ou fazer parte do conselho de família pode recair sobre os afins. A afinidade em linha recta é impedimento dirimente à celebração do casamento (art. 1602º-c CC), etc.

Fontes: http://octalberto.no.sapo.pt/nocao_juridica_de_familia.htm e

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Alexandre Festas
Cópia da Regulação de Poder Paternal
Boa tarde.
Infelizmente, devido a falecimento do meu irmão, sou tutor da minha sobrinha.
Tal facto já se deu há alguns anos e agora necessito de uma cópia da Regulação do Poder Paternal.
Como a posso obter? A advogada que tratou do caso diz que já não tem o processo. Onde me devo dirigir?
E já agora, quem pode obter a cópia? Posso ser eu? Terá de ser a mãe, ou mesmo o meu sobrinho, que agora é maior, pode fazê-lo?
Obrigado, desde já...

Maria Glória Carvalho
Abono pré-natal
Bom dia,
A segurança social pede-me a devolução do abono pré-natal porque foi buscar o rendimento do pai do meu filho. Nós só moramos na mesma casa depois do nascimento do bebé e não temos rendimentos em comum. O que posso fazer para contestar este pedido de devolução?

Carla freitas
uniao / sesuniao de facto
Vivi maritalmente durante 15 anos com um homem no qual sempre confiei.
Tivemos 1 filho (tem 13anos). Algumas poupanças minhas foram há alguns anos atrás foram depositadas numa conta, que neste momento, desconhecer se sou tb titular.
Morámos numa casa onde pagávamos renda.
Ele tem uma casa em outro local,já antes de nos conhecermos, embora inacabada na altura, onde já vivemos e acabamos as obras com os nossos ordenados. Eu e ele sempre trabalhámos.
Entretanto ele abandonou a casa e fiquei lá com o meu filho.
Quais os meus direitos e como devo exercê-los ?
Obrigado.

Maria Elisa
parentesco
Sou a segunda esposa, meu marido possue 2 filhos do primeiro casamento e dois netos. Quero saber qual meu grau de parentesco em relação aos netos dele, eu seria chamada de avó pelas leis ???
grata aguardo resposta

Paulo Martins
União de Facto
Eu e o meu companheiro pretendemos oficializar a nossa união de facto. Somos professores e gostaríamos de ver esclarecido o que isso poderá influenciar em matéria de férias, feriados, faltas e licenças. Temos direito a alguma licença tipo "casamento"?

Agradecendo desde já a sua atenção para esta questão, despeço-me com os melhores cumprimentos

Beatriz Madeira
Cara Rita Almeida,

A "licença de casamento" é uma designação comummente dada ao período de faltas que é permitido dar, por lei, por altura do casamento. Assim, mesmo não determinando a perda de quaisquer direitos bem como de remuneração, estes dias são "faltas", pelo que, efectivamente, o trabalhador que falta (mesmo justificadament e) mais de 3 dias ou 6 meios dias num ano civil, "perde" direito ao acréscimo nos dias de férias a gozar no ano civil seguinte.

Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que

Rita Maia Silva Almeida
35
O meu marido foi penalizado em 3 dias de férias, de 25 para 22, devido ao facto de termos casado em outubro passado.Ora sendo que licença de casamento é igual a trabalho efectivo, podem descontar estes dias de férias alegando ausência?
Obrigado