Skip to main content

IRS 2016 - Declaração Automática de Rendimentos

logotipo ATSaiba como funciona a modalidade de entrega automática do IRS 2016 de 1 Abril a 31 Maio 2017. 

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT/Finanças) publicou no Portal das Finanças uma pdfbrochura oficial sobre a entrega automática do IRS em 2017 (declaração anual dos rendimentos de 2016) que oferece informações práticas sobre esta modalidade de forma a familiarizar os contribuintes com o processo.IRS 2016 Automático A brochura das Finanças sobre a modalidade automática de entrega do IRS dá resposta a algumas dúvidas e esclarece sobre os procedimentos a adotar para resolução de problemas.

Pode beneficiar do IRS Automático (Declaração Automática de Rendimentos) qualquer contribuinte que, em 2016, tenha obtido rendimentos:

  • do trabalho dependente (categoria A), com exclusão das gratificações não atribuídas pela entidade patronal
  • de pensões (categoria H), com exclusão dos rendimentos de pensões de alimentos
  • de rendimentos tributados por taxas liberatórias e não pretendam optar pelo seu englobamento

Desde que reúnam as seguintes condições, cumulativamente:

  • não tenham dependentes
  • não tenham direito a deduções por ascendentes
  • não usufruam de benefícios fiscais
  • sejam residentes em Portugal durante todo o ano
  • não detenham o estatuto de Residente Não Habitual
  • obtenham rendimentos apenas em Portugal
  • não tenham pago pensões de alimentos
  • não tenham direito a deduções por deficiência fisicamente relevante nem por dupla tributação internacional

Se não houver nenhuma intervenção do contribuinte, a declaração é enviada automaticamente no final do prazo da entrega, pelo que se sugere que o contribuinte proceda à respetiva verificação, aceitação e confirmação dos dados.Os contribuintes não abrangidos pela Declaração Automática de Rendimentos devem proceder à entrega da declaração modelo 3 nos termos gerais, caso não estejam dispensados desta obrigação.

Aceder à  Declaração Automática de Rendimentos

  • Portal das Finanças > Autenticar com senha pessoal de acesso > Selecionar opção “IRS AUTOMÁTICO”

Aqui estará disponível uma declaração de rendimentos provisória. No caso de contribuintes casados ou unidos de facto, estará disponível uma declaração “separada” e outra “conjunta”, de forma a que os contribuintes possam selecionar o regime de tributação pretendido (tributação separada ou conjunta).

  • De seguida > VERIFICAR
  1. Verificar se os rendimentos, retenções na fonte, contribuições para a segurança social, quotizações sociais e despesas correspondem à situação tributária correta.
  2. Para consignar 5% do IRS ou consignar o valor da dedução do IVA a que têm direito, assinalar a opção e proceder à identificação da respetiva entidade beneficiária.
  3. Os contribuintes devem consultar a respetiva “Demonstração da Liquidação” bem como a “Declaração”.
  4. Os contribuintes casados ou unidos de facto (que indicaram este estado civil na declaração de rendimentos do ano anterior), verificar a declaração automática de IRS provisória com o regime de tributação separada e/ou conjunta.
  • De seguida > ACEITAR
  1. Aceitar a declaração provisória se os elementos que serviram de base à elaboração da Declaração Automática de IRS e respetiva liquidação provisórias estiverem corretos.
  2. Sujeitos passivos casados ou unidos de facto devem previamente selecionar a declaração com o regime de tributação pretendido (tributação separada ou conjunta).
  3. Para o regime de tributação separada, se ambos os sujeitos passivos procederam à respetiva autenticação mediante a senha pessoal de acesso, podem selecionar ambas as declarações. Só depois de selecionada(s) a(s) declaração(ões) os contribuintes podem aceitar a(s) respetiva(s) declaração(ões) provisórias(s).
  • De seguida > CONFIRMAR
  1. Verificar/corrigir o código IBAN.
  2. Depois de aceites a(s) declaração(ões), confirmar a Declaração Automática de Rendimentos no (novo) ecrã onde aparece a identificação da(s) declaração(ões) e correspondente(s) liquidação(ões).
  3. A confirmação da Declaração Automática de IRS pressupõe, para todos os efeitos legais, que :
    • A declaração foi entregue pelo contribuinte e que a liquidação provisória se converte em definitiva;
    • Os contribuintes ficam notificados da(s) respetiva(s) liquidação(ões) quando não haja lugar a cobrança de imposto;
    • Os contribuintes ficam notificados, nos termos gerais, nos casos em que seja apurado imposto a pagar.

Em caso de confirmação indevida da Declaração Automática de Rendimentos os contribuintes devem proceder à entrega de uma declaração de rendimentos modelo 3, de substituição, através da Internet ou em suporte de papel.

Para mais informações os contribuintes deverão consultar a pdfbrochura e/ou o Portal das Finanças (informação sobre IRS Automático).

  • Criado em .
  • Última atualização em .