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Responder: Direito a férias e remuneração
Histórico do tópico: Direito a férias e remuneração
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- Beatriz Madeira
Se não vigorar um Contrato Colectivo de Trabalho na entidade para que presta serviço, prevalece o disposto pelos artigos 150 a 156 do Código do Trabalho. Estes regulam a contratação a tempo parcial, que não retira qualquer direito sobre quantidade de dias de férias do trabalhador e respectivo subsídio. Assim, tem direito aos 22 dias de ferias como qualquer outro trabalhador, sendo que estas acrescem de 1, 2 ou 3 dias caso não tenha faltado ou apenas o tenha feito justificadamente no ano anterior (ver artigo 238 do Código do Trabalho).
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
ou
Novo Código do Trabalho
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- Pedro Ferreira
Estou efectiva num ATL, no qual trabalho desde de 1 de Novembro de 2007.Sempre trabalhei 8h/dia até 25 de Outubro de 2009.A partir de 26 Outubro 2009 até agora estou em horário parcial 4h/dia(20h/semanais).Quantos dias de férias tenho este ano e que remuneração irei receber.(tempo inteiro=600€/tempo parcial=300€) Obrigada.