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Responder: Avaliação, Extinção de posto de trabalho e Desped. Col

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Histórico do tópico: Avaliação, Extinção de posto de trabalho e Desped. Col

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
30 Dez. 2014 12:08

Caro Paulo, bom dia.

Os novos critérios para despedimento, introduzidos pela 6ª alteração ao Código do Trabalho em vigor, aplicam-se apenas à extinção de posto de trabalho e não ao despedimento coletivo.

  • paulop2009
  • Avatar de paulop2009
09 Dez. 2014 13:46

Cara Beatriz,

Desculpe insistir mas fiquei com uma dúvida no que escreveu. A beatriz diz

"uma vez que o empregador passou a ser legalmente obrigado a utilizar a avaliação de desempenho "como critério de seriação e selecção" em qualquer processo de despedimento."

A alteração à lei do trabalho foi apenas na parte da extinsão de posto de trabalho. Como é que podemos daí generalizar a "qualquer processo de despedimento" (como por exemplo o despedimento colectivo)?

Muito obrigado desde já

Paulo

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
20 Nov. 2014 14:07

Caro Paulo, boa tarde.

"Em termos jurídicos, constitui a impugnação da decisão junto do próprio órgão que a proferiu. É sempre um ato escrito ou verbal em que se contesta, por se achar que houve uma injustiça." (in www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-port...impugna%C3%A7%C3%A3o , consultada em 20 Novembro 2014).

Neste contexto, pensamos que sim, que a "liberdade extra do empregador" dará azo a que seja igualmente possível uma "maior liberdade" na contestação da decisão.

Consideramos que qualquer decisão no sentido de contestar uma decisão em termos judiciais deverá ser acompanhada por um advogado que conheça o caso e que possa, de forma suportada, melhor aconselhar o trabalhador.

  • paulop2009
  • Avatar de paulop2009
20 Nov. 2014 12:50

Cara Beatriz, obrigado uma vez mais.

A liberdade extra do empregador, na ausência de uma avaliação quantitativa, também se reflecte numa maior margem para "impugnação" posteriormente em tribunal, certo?

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
20 Nov. 2014 11:23

Caro Paulo, bom dia.

Não estamos certos que a conclusão possa ser essa, uma vez que o empregador passou a ser legalmente obrigado a utilizar a avaliação de desempenho "como critério de seriação e selecção" em qualquer processo de despedimento. O que nos parece, como referimos, é que a ausência de quantificação deixa mais espaço para que a avaliação de desempenho possa ser utilizada de forma subjetiva, mas utilizada na mesma, no cumprimento dos requisitos legais.

  • paulop2009
  • Avatar de paulop2009
20 Nov. 2014 10:58

Cara Beatriz,

muito obrigado pela rápida resposta.

No que concerne ao Despedimento Colectivo, podemos também concluir que esta avaliação também não poderá ser incluída como critério de seriação e selecção?

Obrigado

p.s. - também não sei explicar a razão desta alteração na avaliação.

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