Skip to main content
Biblioteca

Artigo 101.º-H - Código do Trabalho - Acumulação de regimes

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO X Trabalhador cuidador

Artigo 101.º-H - Acumulação de regimes

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O trabalhador cuidador que seja titular de direitos de parentalidade relativamente à pessoa cuidada não pode acumular o previsto na subsecção iv com o disposto na presente subsecção.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .