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Artigo 101.º-D - Código do Trabalho - Horário flexível de trabalhador cuidador

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO X Trabalhador cuidador

Artigo 101.º-D - Horário flexível de trabalhador cuidador

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador cuidador tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, de forma seguida ou interpolada, enquanto se verificar a necessidade de assistência.
  2. Entende-se por horário flexível o previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 56.º
  3. O trabalhador cuidador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, nos termos do presente artigo, não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.
  4. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1

Código do Trabalho

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