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Oitava alteração ao Código do Trabalho - Lei n.º 28/2015

Lei n.º 28/2015 de 14 de abril

Consagra a identidade de género no âmbito do direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, procedendo à oitava alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

A presente lei consagra a identidade de género no âmbito do direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, procedendo à oitava alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º - Alteração ao Código do Trabalho

É alterado o artigo 24.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

[...]

1 — O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos.

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

Artigo 3.º - Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 6 de março de 2015.

A Presidente da Assembleia da República,

Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 2 de abril de 2015.

Publique -se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 2 de abril de 2015.

O Primeiro-Ministro,

Pedro Passos Coelho.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Wellington Robson De oliveira
Férias
Boa noite, sou trabalhador , por conta de outro, tenho uma dúvida , acerca de minhas férias, preciso saber , se o Sábado de alguma forma, pode ser considerado, como dia útil, ou seja, trabalho contratado desde 2 de maio de 2005, em um regime de 40 Hrs semanais, sendo que 37 horas, durante a semana, e 3 hrs no Sábado, e desde o ano de 2014, a Ad tem me dito, que os 22 dias úteis, lavrados em contrato,estão. incluidos os Sábados, o que a lei diz a respeito, obrigado.

Obs: Penso , que se retiro três horas durante a semana , para trabalhar o sábado, sendo que a jornada é de 40 horas semanais, e três vai para o sábado, assim sendo se tenho que retirar para trabalho, também tenho que descançar as tres horas no sábado?,

victor manuel gueifao santos
mudanca de concessao no local de trabalho - outra empresa concessionada
Sou
-deficiente 60℅ incapacidade
-11 anos nos quadros da empresa
-sem registo disciplinar
-todas as formacoes possiveis ate hoje
- operador de Posto Area Servico Combustiveis
-nasci em 26|11|61 em Coimbra, onde resido
-licenciado aos 44 anos mas sem oportunidades na empress


A empresa :
-caducou a concessao
-adjudicada a empresa concorrente

Pergunto:
-Quais os meus direitos, tanto Como trabalhador Como portador de deficiencia?
-na pior das hipoteses, o que fazer?

ana
efectividade
ola, gostaria de saber se depois de sair de uma entidade patronal na qual se esteve efectiva, uma vez que arranje outro trabalho, terá a nova entidade patronal de passar o funcionário a efectivo automaticamente ?
adosinda
trabalhar por turnos
eu trabalho por turnos a minha patroa não me paga o subsidio nocturno , e

ainda no dia que trabalho dadas as 8 h é considerado como folga

será certo