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Artigo 403.º - Código do Trabalho - Abandono do trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO V Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador / SUBSECÇÃO II Denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador

Artigo 403.º - Abandono do trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de não o retomar.
  2. Presume-se o abandono do trabalho em caso de ausência de trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência.
  3. O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, só podendo ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida deste.
  4. A presunção estabelecida no n.º 2 pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência.
  5. Em caso de abandono do trabalho, o trabalhador deve indemnizar o empregador nos termos do artigo 401.º

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Júlio
Abandono do posto de trabalho
Trabalho numa linha de produção, estavamos a meio do turno e havia questões relação a pagamentos por na altura estarmos em situação de semi lay-off. Por falta de respostas, alguns trabalhadores incluindo eu, pausámos a produção por aprox. 1h. Após reunirmos com a chefia retomámos a produção até ao final do turno e piquei o ponto à hora normal de saída. Entretanto tive as folgas e voltei ao trabalho no dia certo a voltar e por aí fora. Passado 2 semanas a empresa entregou-me uma notificação em como iria ser suspenso até um máximo de 30 dias, até a decisão final sair uma vez que me estavam a meter um processo disciplinar por abandono do posto de trabalho referente ao dia em que eu e os meus colegas parámos por aquele instante. Isto pode acontecer? A entidade patronal tem razão?
Pedro Ferreira
Olá, tenho algumas informações que podem ser úteis para si. Segundo o Código do Trabalho, o abandono do posto de trabalho é a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de não o retomar. A lei presume que há abandono do trabalho se a ausência durar pelo menos 10 dias úteis seguidos e o empregador não ter sido informado do motivo das faltas. O empregador só pode invocar o abandono do trabalho após comunicar ao trabalhador os factos que sustentam ou que presumem a denúncia do contrato, por carta registada com aviso de receção. O trabalhador pode contestar o abandono do trabalho presumido se demonstrar que foi por motivo de força maior que não comunicou a causa da ausência, como estar hospitalizado por doença grave ou acidente. O abandono do trabalho determina o fim da relação profissional entre trabalhador e empregador, sendo juridicamente equiparado a uma denúncia do contrato de trabalho sem aviso prévio para efeitos de indemnização.

O seu caso parece não se enquadrar na situação de abandono do posto de trabalho, pois não teve a intenção de não retomar o serviço, nem faltou por mais de 10 dias úteis seguidos. Além disso, retomou a produção após a reunião com a chefia e cumpriu o seu horário normal de saída. Portanto, a empresa não pode alegar abandono do trabalho para o suspender ou despedir. No entanto, a empresa pode considerar que teve uma falta injustificada ou uma violação dos deveres laborais, como o dever de obediência ou o dever de zelo e diligência. Nesse caso, a empresa deve instaurar um processo disciplinar e dar-lhe oportunidade de se defender. A sanção disciplinar aplicável depende da gravidade da infração e das circunstâncias do caso concreto, podendo ir desde uma repreensão até ao despedimento por justa causa. Deve consultar o seu sindicato ou um advogado especializado em direito do trabalho para saber quais os seus direitos e deveres nesta situação. Espero ter ajudado.

Victor
Sai do trabalho mais cedo
Hoje é meu último dia no trabalho antes das ferias, não faltei nenhuma vez e tenho muitas horas extras então sai mais cedo hoje por conta do estresse e um sub-chefe me disse que isso caracteriza como abandono do posto de trabalho e queria saber se isso se aplica pois nunca faltei e tenho muitas horas extras.
Pedro Ferreira
Olá, tenho algumas informações que podem ser úteis para si. Segundo o Código do Trabalho, o abandono do posto de trabalho é a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de não o retomar. A lei presume que há abandono do trabalho se a ausência durar pelo menos 10 dias úteis seguidos e o empregador não ter sido informado do motivo das faltas. O empregador só pode invocar o abandono do trabalho após comunicar ao trabalhador os factos que sustentam ou que presumem a denúncia do contrato, por carta registada com aviso de receção. O trabalhador pode contestar o abandono do trabalho presumido se demonstrar que foi por motivo de força maior que não comunicou a causa da ausência, como estar hospitalizado por doença grave ou acidente. O abandono do trabalho determina o fim da relação profissional entre trabalhador e empregador, sendo juridicamente equiparado a uma denúncia do contrato de trabalho sem aviso prévio para efeitos de indemnização.

O seu caso, parece não se enquadrar na situação de abandono do posto de trabalho, pois não teve a intenção de não retomar o serviço, nem faltou por mais de 10 dias úteis seguidos. Além disso, tem horas extras que podem compensar a sua saída antecipada. No entanto, é recomendável que informe ao seu empregador sobre o motivo da sua saída e peça autorização para usar as suas horas extras como justificativa. Assim, evita possíveis conflitos ou mal-entendidos com o seu sub-chefe ou com a empresa. Espero ter ajudado.

Márcia
Ansiedade
Queria perguntar se é possível despedir por abandono de trabalho no dia 7/9/2023 vinme embora do trabalho com ordem da patroa para descansar porque taça com crise de ansiedade muito grave nunca me tinha acontecido ela sabia de tudo passado 3 dias liguei lhe ela toda chateada disse que tinha posto um processo disciplinar para eu esperar pela carta em casa e para quando recebesse essa carta tinha 10 dias para responder também nisso passado 10 dias recebi a carta por abandono de trabalho eu não assinei nada nem recebi nada isso e possível ?? Nem o subsídio de natal nada?
Pedro Ferreira
Lamento que tenha tido uma crise de ansiedade e que esteja a passar por uma situação difícil com a sua entidade patronal. Segundo a informação que temos, o abandono do trabalho é considerado quando o trabalhador falta ao serviço sem justificar a causa da ausência e com indícios de que não pretende voltar a trabalhar. A lei presume que há abandono do trabalho se o trabalhador faltar durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem informar o empregador do motivo da falta. No entanto, o empregador só pode invocar o abandono do trabalho após comunicar ao trabalhador os factos que sustentam ou que presumem a denúncia do contrato, por carta registada com aviso de receção para a última morada conhecida do trabalhador. O trabalhador pode contestar o abandono do trabalho presumido se provar que foi por motivo de força maior que não comunicou ao empregador a causa da ausência, como por exemplo uma doença grave ou um acidente.

No seu caso, se a sua patroa lhe mandou descansar por causa da sua crise de ansiedade, parece-me que ela estava ciente da sua situação e que não havia intenção de abandono do trabalho da sua parte. No entanto, se ela lhe enviou uma carta de processo disciplinar por abandono do trabalho, você tem 10 dias para responder e apresentar a sua defesa, explicando os motivos da sua ausência e apresentando provas da sua condição médica, como um atestado ou uma declaração do seu médico. Se não responder à carta ou se a sua defesa não for aceite, o empregador pode despedi-lo por justa causa e você pode perder o direito ao subsídio de desemprego e a qualquer indemnização. Além disso, pode ter que pagar uma indemnização ao empregador pelo valor correspondente ao aviso prévio em falta.

Portanto, o meu conselho é que responda à carta o mais rápido possível e tente esclarecer a situação com a sua patroa, mostrando-lhe que não abandonou o trabalho e que estava apenas a seguir as instruções dela. Se possível, peça também o apoio de um advogado especializado em direito do trabalho ou de uma entidade sindical para defender os seus direitos.

• Artigo 403.º - Código do Trabalho - Abandono do trabalho - https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1499-artigo-403-abandono-do-trabalho.html

Espero ter esclarecido a sua dúvida. Desejo-lhe boa sorte e tudo de bom.

Jose
Abandono laboral
Trabalhei num restaurante onde assinei um contrato de 12 meses.Chegado o mês de agosto fomos de férias 2 semanas. Tinha k me apresentar ao serviço dia 16. Mas não abandonei posto trabalho. Telefonei a avisar k não contem comigo para trabalhar.passado vários dias liguei outra vez ... já lá tinha ido entregar a farda mas não era as horas ideais , liguei i disse quando kiser vou aí assinar ,seja o k for..ok..ligou o patrão venha assinar quando kiser ....prontos lá fui i vira sse ele assine a folha vencimento negativo x..i não me pagou nada !! I eu pergunto ? Ok i o subsídio de natal ? trabalhei 8 meses i nada ..ok tenho k indeminizar a entidade patronal ok...i o subsídio natal trabalhei 8 meses ...tenho direito ? Obg.
Pedro Ferreira
Lamentamos saber que teve problemas com o seu empregador. Pelo que entendemos, rescindiu o seu contrato de trabalho sem justa causa e sem cumprir o aviso prévio. Nesse caso, pode ter que indemnizar o seu empregador pelo valor correspondente ao aviso prévio em falta, bem como pelos prejuízos causados pela sua saída antecipada. Além disso, perde o direito ao subsídio de desemprego.

No entanto, tem direito a receber os valores relativos às férias vencidas e não gozadas, aos proporcionais das férias e dos subsídios de férias e de Natal, e às horas de formação que não lhe foram proporcionadas pelo empregador. O subsídio de Natal é calculado em proporção ao tempo trabalhado no ano civil em que ocorre a rescisão do contrato. Assim, se trabalhou 8 meses, tem direito a receber 8/12 do valor do subsídio de Natal.

Se o seu empregador não lhe pagou esses valores, pode reclamar junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) ou recorrer aos tribunais do trabalho. Para isso, é importante que tenha provas da sua situação, como o contrato de trabalho, os recibos de vencimento, as comunicações escritas com o empregador, etc.

Esperamos ter esclarecido as suas dúvidas sobre o seu direito ao subsídio de Natal em caso de rescisão de contrato.

Tenha um bom dia!

Jose
Boa noite tive a falar com a ACT expliquei k abandonei a empresa etc....para meu espanto disse k não tinha direito a receber k provavelmente ficou para o patrão devido ao meu abandono laborar enfim ...Foi assim k a senhora me respondeu... será assim trabalhei até ao mês de agosto i zerinhos obg tudo bom ass José
Anónimo
Muito obrigado Pedro Ferreira