Código do Trabalho - Artigo 250.º - Imperatividade do regime de faltas
- Tema: Legislação
- Categoria: Código do Trabalho
- Criado em 09-07-2012
- Atualizado em 01-09-2015
LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO II - Prestação do trabalho
SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho
SUBSECÇÃO XI Faltas
Artigo 250.º - Imperatividade do regime de faltas
As disposições relativas aos motivos justificativos de faltas e à sua duração não podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo em relação a situação prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior e desde que em sentido mais favorável ao trabalhador, ou por contrato de trabalho.
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Histórico de alterações: Artigo 250.º - Imperatividade do regime de faltas
Índice do Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009 (Actualizado em 2012)



O meu pai encontra se em fase terminal de um câncer eu não vivo com eles a minha mãe já não se encontra em condições de tomar conta dele será que tenho direito aos 30 dias remonerados