Código do Trabalho - Artigo 16.º - Reserva da intimidade da vida privada
- Tema: Legislação
- Categoria: Código do Trabalho
- Criado em 09-07-2012
- Atualizado em 13-08-2012
LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos
SUBSECÇÃO II Direitos de personalidade
Artigo 16.º - Reserva da intimidade da vida privada
1 — O empregador e o trabalhador devem respeitar os direitos de personalidade da contraparte, cabendo-lhes, designadamente, guardar reserva quanto à intimidade da vida privada.
2 — O direito à reserva da intimidade da vida privada abrange quer o acesso, quer a divulgação de aspectos atinentes à esfera íntima e pessoal das partes, nomeadamente relacionados com a vida familiar, afectiva e sexual, com o estado de saúde e com as convicções políticas e religiosas.
Consulte
Histórico de alterações: Artigo 16.º - Reserva da intimidade da vida privada
Índice do Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009 (Actualizado em 2012)



Boa noite!
Gostava de saber os Direitos e Deveres da empregada doméstica interna ou não!
Já procurei em várias páginas e só encontrei uma mas é de 2007 não está actualizada.
POR FAVOR, digam-me onde posso encontrar a mais recente ou se puderem enviem-me para o E-mail, ficaria muito grata!
Obrigada pela atenção!
Sem outro assunto!
Com os melhores cumprimentos
Maria Sá da Rosa