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Despedimento colectivo
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 41
(Rui Pereira) - Boa tarde,
Podem informar-me se uma empresa que procede a um despedimento colectivo pode contratar imediatamente novos funcionários e, caso contrário, qual o prazo para a empresa poder admitir novos funcionários.
Obrigado.
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- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
No Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), encontrámos as seguintes referências a esta matéria:
Nr. 5 do artigo 175: "Não é permitido celebrar contrato de utilização de trabalho temporário para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento colectivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho.".
Nr. 1 do artigo 143: "A cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afectação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações.". Há exceções descritas no Nr. 2 do mesmo artigo.
Nr. 1 do artigo 145 (relativas a contrato de trabalho a termo): "Até 30 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado.".
Nr. 1 do artigo 303: "Durante o período de redução ou suspensão, o empregador deve: (...) e) Não proceder a admissão ou renovação de contrato de trabalho para preenchimento de posto de trabalho susceptível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução ou suspensão.".
Acontece com frequência que os novos trabalhadores têm funções com nomes diferentes das dos anteriores trabalhadores, sendo o "sistema" (Seg. Social e Finanças) logrado desta forma. Poderá fazer a denúncia da situação à ACT, cujos contactos encontra em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
Nr. 5 do artigo 175: "Não é permitido celebrar contrato de utilização de trabalho temporário para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento colectivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho.".
Nr. 1 do artigo 143: "A cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afectação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações.". Há exceções descritas no Nr. 2 do mesmo artigo.
Nr. 1 do artigo 145 (relativas a contrato de trabalho a termo): "Até 30 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado.".
Nr. 1 do artigo 303: "Durante o período de redução ou suspensão, o empregador deve: (...) e) Não proceder a admissão ou renovação de contrato de trabalho para preenchimento de posto de trabalho susceptível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução ou suspensão.".
Acontece com frequência que os novos trabalhadores têm funções com nomes diferentes das dos anteriores trabalhadores, sendo o "sistema" (Seg. Social e Finanças) logrado desta forma. Poderá fazer a denúncia da situação à ACT, cujos contactos encontra em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
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