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Despedimento
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
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(Sofia) - Estou desesperada e não sei onde me dirigir para obter esclarecimento sobre o seguinte problema.
Torci um pé de forma muito grave e fui obrigada a ficar de baixa durante 12 dias. Uma vez que não me era possível sequer andar, quanto mais conduzir, e visto não ter ninguém que me fizesse o favor de entregar a baixa na entidade patronal, liguei exactamente no mesmo dia para avisar que ficaria de baixa e entregaria o CIT assim que me apresentasse ao trabalho. O recado foi deixado com a recepcionista da empresa.
Mais de 5 dias após estar de baixa, comecei a suspeitar que, e visto que a entidade patronal já á muito que ameaça com o despedimento, seria melhor enviar a baixa via e-mail.
Ontem apresentei-me ao trabalho, e assim que entrei, apresentei a baixa ao patrão que me pediu imediatamente para assinam e colocar a data da entrega.
A meio da manhã sou chamada a uma reunião, em que me avisam que me vão instaurar um processo por faltas injustificadas, pois não avisei directamente ao patrão no prazo legal. Fui ameaçada, que trate ja de arranjar um bom advogado, que posso ter a certeza que vão fazer de tudo para me despedir e vão conseguir.
Portanto, o que eu preciso de saber é se neste caso, e visto que eu não podia de maneira nenhuma entregar a baixa na entidade patronal pois não me podia mover sequer, se há materia para processo e despedimento.
E mais refiro que trabalho nesta empresa há 16 anos.
Obrigada.
Torci um pé de forma muito grave e fui obrigada a ficar de baixa durante 12 dias. Uma vez que não me era possível sequer andar, quanto mais conduzir, e visto não ter ninguém que me fizesse o favor de entregar a baixa na entidade patronal, liguei exactamente no mesmo dia para avisar que ficaria de baixa e entregaria o CIT assim que me apresentasse ao trabalho. O recado foi deixado com a recepcionista da empresa.
Mais de 5 dias após estar de baixa, comecei a suspeitar que, e visto que a entidade patronal já á muito que ameaça com o despedimento, seria melhor enviar a baixa via e-mail.
Ontem apresentei-me ao trabalho, e assim que entrei, apresentei a baixa ao patrão que me pediu imediatamente para assinam e colocar a data da entrega.
A meio da manhã sou chamada a uma reunião, em que me avisam que me vão instaurar um processo por faltas injustificadas, pois não avisei directamente ao patrão no prazo legal. Fui ameaçada, que trate ja de arranjar um bom advogado, que posso ter a certeza que vão fazer de tudo para me despedir e vão conseguir.
Portanto, o que eu preciso de saber é se neste caso, e visto que eu não podia de maneira nenhuma entregar a baixa na entidade patronal pois não me podia mover sequer, se há materia para processo e despedimento.
E mais refiro que trabalho nesta empresa há 16 anos.
Obrigada.
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- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara Sofia Silva, bom dia.
É vontade de a despedirem.
O Artigo 403 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), sobre abandono do trabalho, refere que:
1 — Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de não o retomar.
2 — Presume-se o abandono do trabalho em caso de ausência de trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência.
3 — O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, só podendo ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida
deste.
4 — A presunção estabelecida no n.o 2 pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência.
5 — Em caso de abandono do trabalho, o trabalhador deve indemnizar o empregador nos termos do artigo 401.o
Mas o artigo 253 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), sobre comunicação de ausência, refere que:
1 — A ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias.
2 — Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação ao empregador é feita logo que possível.
3 — (...)
4 — A comunicação é reiterada em caso de ausência imediatamente subsequente à prevista em comunicação referida num dos números anteriores, mesmo quando a ausência determine a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado.
5 — O incumprimento do disposto neste artigo determina que a ausência seja injustificada.
É vontade de a despedirem.
O Artigo 403 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), sobre abandono do trabalho, refere que:
1 — Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de não o retomar.
2 — Presume-se o abandono do trabalho em caso de ausência de trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência.
3 — O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, só podendo ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida
deste.
4 — A presunção estabelecida no n.o 2 pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência.
5 — Em caso de abandono do trabalho, o trabalhador deve indemnizar o empregador nos termos do artigo 401.o
Mas o artigo 253 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), sobre comunicação de ausência, refere que:
1 — A ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias.
2 — Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação ao empregador é feita logo que possível.
3 — (...)
4 — A comunicação é reiterada em caso de ausência imediatamente subsequente à prevista em comunicação referida num dos números anteriores, mesmo quando a ausência determine a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado.
5 — O incumprimento do disposto neste artigo determina que a ausência seja injustificada.
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