Cremos que sim, que seja em "Remunerações > Consultar remunerações mensais declaradas por empregadores". É preciso que estas tenham tido início no mês de "contratação", ou seja, no seu caso, em Fevereiro 2016.
O período experimental deve estar incluído no contrato de trabalho, havendo legislação própria para o efeito (ver artigos 11 a 114 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) e, inclusive, para o despedimento durante este período.
Não existe figura legal para "adaptação", mas sim de "Despedimento por inadaptação" (artigos 373 a 380 do mesmo Código do Trabalho); para haver despedimento por inadaptação, o trabalhador tem que estar empregado, o que é o seu caso. Será que o empregador acha que ainda não é sua trabalhadora? Então porque a registou na Seg. Social?
O seu empregador, embora possa estar a fazer os descontos corretamente, admitindo que as declarações mensais das suas remunerações (declaradas por empregadores) estão, efetivamente, em ordem, está a "enrolá-la" com o contrato... mas não faz mal

porque agora já sabe que "O trabalhador que presta serviço para uma empresa ou um empregador por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral", artigo 112) sem que haja um contrato escrito, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo (se os descontos estão certos, claro).
Transcrevemos parcialmente o artigo 147 - relativo ao contrato de trabalho sem termo - Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
): "Considera-se sem termo o contrato de trabalho: (...) c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo;".