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contrato de trabalho

contrato de trabalhofoi criado por Pedro Ferreira

21 Jun. 2016 21:21 #15222
(Cristina Costa) - Boa noite,comecei a trabalhar no dia 1.02.16 e ainda nao assinei contrato,o meu patrao disse me que o fevereiro foi considerado mes de experiencia e de março a agosto seriam 6 meses de adaptaçao,eu gostava de saber se esta situaçao é legal,tenho os recibos,descontos na segurança social,tudo direito,no entanto tenha a duvida se esta situaçao é permitida por lei.obrigada

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Respondido por Beatriz Madeira no tópico contrato de trabalho

14 Jul. 2016 19:06 #15446
O trabalhador que presta serviço para uma empresa ou um empregador por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. No entanto, para que esta situação seja verdadeira, é preciso que o empregador faça os descontos para a Seg. Social (os dele e os do trabalhador, diretamente no salário) ou seja, é preciso que o empregador registe o trabalhador na Seg. Social desde o 1º dia de trabalho, "ativando" a carreira contributiva do trabalhador. Para verificar isto será preciso consultar a Seg. Social diretamente.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: cristina.costa1274@gmail.com

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Respondido por cristina.costa1274@gmail.com no tópico contrato de trabalho

14 Jul. 2016 20:59 #15449
No site da segurança social estao declarados os meus vencimentos è a isso que se refere ? consultei nas declaraçoes efectuadas pela entidade empregadora

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Respondido por Beatriz Madeira no tópico contrato de trabalho

15 Jul. 2016 14:30 #15455
Cremos que sim, que seja em "Remunerações > Consultar remunerações mensais declaradas por empregadores". É preciso que estas tenham tido início no mês de "contratação", ou seja, no seu caso, em Fevereiro 2016.

O período experimental deve estar incluído no contrato de trabalho, havendo legislação própria para o efeito (ver artigos 11 a 114 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) e, inclusive, para o despedimento durante este período.

Não existe figura legal para "adaptação", mas sim de "Despedimento por inadaptação" (artigos 373 a 380 do mesmo Código do Trabalho); para haver despedimento por inadaptação, o trabalhador tem que estar empregado, o que é o seu caso. Será que o empregador acha que ainda não é sua trabalhadora? Então porque a registou na Seg. Social?

O seu empregador, embora possa estar a fazer os descontos corretamente, admitindo que as declarações mensais das suas remunerações (declaradas por empregadores) estão, efetivamente, em ordem, está a "enrolá-la" com o contrato... mas não faz mal :-) porque agora já sabe que "O trabalhador que presta serviço para uma empresa ou um empregador por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral", artigo 112) sem que haja um contrato escrito, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo (se os descontos estão certos, claro).

Transcrevemos parcialmente o artigo 147 - relativo ao contrato de trabalho sem termo - Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ): "Considera-se sem termo o contrato de trabalho: (...) c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo;".

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