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Passar de 8 para 12 horas de trabalho diárias - Carla

Passar de 8 para 12 horas de trabalho diárias - Carlafoi criado por Beatriz Madeira

27 Ago. 2013 12:04 #9100
Boa noite. já trabalho numa empresa de transportes de passageiros há mais de oito anos, mas há cerca de cinco anos que faço sempre o mesmo horário de 40 horas semanais (de 2ª a 6ª feira das 14.00 ás 20.45, completando as 40 horas ao sábado ou domingo). agora a empresa quer-me "obrigar" a passar para um horário de 12 horas diárias ( como estamos a falar de transportes de passageiros isto é muito relativo, pois na verdade nunca são 12), com 2 folgas (1 fixa á semana e 1 rotativa ao fim-de-semana). o problema é que eu não aceito e gostaria de saber quais os meus direitos e se por estar num horário fixo há tanto tempo, o meu empregador me pode mudar este horário?

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Passar de 8 para 12 horas de trabalho diárias - Carla

27 Ago. 2013 12:12 - 28 Abr. 2024 17:45 #9101
Cara Carla, bom dia.

Como é referido no artigo que comentou, à partida, o empregador não pode alterar as condições contratuais negociadas individualmente com o trabalhador, e assentes em contrato individual assinado por ambas as partes, sem que haja um acordo entre as partes. Tendo um horário fixo que já é praticado há bastante tempo, poderá ter "força legal" para que este não seja alterado.

No entanto, é preciso ter em consideração que havendo um contrato individual que diz que o horário é de 40 horas semanais, sem definir hora de entrada e de saída, ou havendo um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (contrato coletivo) que permita a alteração do horário de trabalho ou regime de organização do tempo de trabalho, então o empregador tem o direito de alterar o seu horário de trabalho.

O que lhe sugerimos: leia atentamente o artigo que comentou e consulte a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho (1) para poder ter um parecer oficial e, assim, poder "confrontar" o seu empregador com a "razão" do seu lado. Quando for à ACT leve o seu contrato individual de trabalho e, se houver, a referência do contrato coletivo.


(1) Contactos da ACT:
- Presencialmente nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT) - ver localidade/morada, Presencialmente nos Centros Locais - ver serviços desconcentrados e Por escrito (online) - em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
Ultima edição : 28 Abr. 2024 17:45 por Pedro Ferreira.
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