Cara Carla, bom dia.
Como é referido no artigo que comentou, à partida, o empregador não pode alterar as condições contratuais negociadas individualmente com o trabalhador, e assentes em contrato individual assinado por ambas as partes, sem que haja um acordo entre as partes. Tendo um horário fixo que já é praticado há bastante tempo, poderá ter "força legal" para que este não seja alterado.
No entanto, é preciso ter em consideração que havendo um contrato individual que diz que o horário é de 40 horas semanais, sem definir hora de entrada e de saída, ou havendo um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (contrato coletivo) que permita a alteração do horário de trabalho ou regime de organização do tempo de trabalho, então o empregador tem o direito de alterar o seu horário de trabalho.
O que lhe sugerimos: leia atentamente o artigo que comentou e consulte a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho (1) para poder ter um parecer oficial e, assim, poder "confrontar" o seu empregador com a "razão" do seu lado. Quando for à ACT leve o seu contrato individual de trabalho e, se houver, a referência do contrato coletivo.
(1) Contactos da ACT:
- Presencialmente nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT) - ver localidade/morada, Presencialmente nos Centros Locais - ver serviços desconcentrados e Por escrito (online) - em
portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx