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a nao rotatividade do horario

a nao rotatividade do horariofoi criado por anadias2013

23 Jul. 2013 13:00 #8717
Boa tarde

Trabalho em regime de part-time faz 5 anos em Agosto num supermercado que funciona de domingo a domingo das 9h as 21h ( excepcionando o dia 25 de Dezembro, 1 de Janeiro e a Pascoa). a empresa tem a politica de hora´rios rotativos mas desde Março que as minhas folgas são apenas a Segunda-feira e a Terça-feira. ate o momento, este ano só tive um Sábado de folga. Estou de baixa desde Junho ate ao momento devido a um esgotamento nervoso por já não aguentar a pressão que me faziam todos os dias. Foi a própria medica da firma a mandar-me para casa.

Esta semana vou a junta médica e se me mandarem trabalhar irei estar Agosto e Setembro ( pelos horários que já foram feitos) sempre com as mesmas folgas - 2 ª e 3ª.
Isto é permitido? Por lei não tenho direito a um único fim-de-semana? a rotatividade esta prevista no contrato que assinei.

Obrigada Ana Dias
( peço desculpa pela escrita mas o "a" do meu teclado não funciona)

Respondido por Beatriz Madeira no tópico a nao rotatividade do horario

23 Jul. 2013 15:33 #8719
Cara Ana Dias, boa tarde.

Neste tipo de questões é necessário perceber o que quer dizer "rotatividade de horário" para o empregador.

Se por "rotatividade de horário" o empregador considera que os trabalhadores podem fazer turnos em horários diferentes, isto poderá também querer dizer que as folgas são fixas e que apenas o horário de trabalho vai sendo alterado.

Se por "rotatividade de horário" o empregador considera que as folgas também são rotativas, então há que ver se, efetivamente, as suas folgas têm sido rotativas, ou não, e se há alguma maneira destas virem a ser ao fim de semana.

Não existe nenhuma obrigatoriedade, a não ser que esteja em regulamento interno ou contrato de trabalho (individual ou coletivo), do trabalhador ter de folgar um (ou mais) fins de semana por mês (ou outra periodicidade).

Respondido por anadias2013 no tópico a nao rotatividade do horario

31 Jul. 2013 20:33 #8886
Boa noite.

Obrigada pela resposta.

É politica da empresa a rotatividade de turnos e de folgas. Podendo esta rotatividade ser semanal ou mensal.
Ou seja se a empresa quiser pode nunca dar-me um fds de folga? Apesar de supostamente por norma interna as folgas devem andar para trás, ou seja, se esta semana folgar quarta e quinta supostamente para a semana deveria folgar terça e quarta, coisa que não acontece.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico a nao rotatividade do horario

06 Ago. 2013 20:21 #8920
Cara Ana Dias, boa tarde.

Como lhe dissemos antes, não existe nenhuma obrigatoriedade por parte do empregador de "dar" folgas ao fim-de-semana, a não ser que esteja em regulamento interno ou contrato de trabalho (individual ou coletivo) do trabalhador.

Se a "rotatividade de turnos e de folgas" é, como diz, uma "política da empresa", então há que perceber porque não se aplica a todos (e a si, particularmente)... certo? Uma vez que nos diz que "a rotatividade esta prevista no contrato que assinou", então apenas o empregador a poderá ajudar a perceber porque não a está a aplicar a si.

Do ponto de vista de atuação, o que lhe sugerimos é que, caso perceba que existe um claro incumprimento do que está acordado em contrato, a "rotatividade de turnos e de folgas", sem que o empregador consiga justificar porque não o aplica a si, então poderá fazer queixa da situação à ACT.

Respondido por ary_a no tópico a nao rotatividade do horario

26 Nov. 2013 13:54 #10003
boa Tarde
aproveitando este tópico surgiu-me uma questão
Em relação ao trabalhar no Natal (dia 24 ou 25) e na passagem de ano (dia 31 ou dia 1 de janeiro), há alguma lei que limite que se trabalhe todos os anos consecutivamente nessas datas?
se trabalhar dia 1 de janeirode2013 posso estar escalado e ter que cumprir o dia 1 de janeiro de 2014?

Atentamente

Respondido por Beatriz Madeira no tópico a nao rotatividade do horario

26 Nov. 2013 16:19 #10009
Caro ary_a, boa tarde.

Para responder de forma direta à questão que nos coloca, a não ser que esteja em vigor um regulamento interno ou contrato individual ou coletivo de trabalho que diga o contrário, não há nenhuma lei que limite que se trabalhe todos os anos consecutivamente nessas datas. Se trabalhar dia 1 Janeiro 2013 poderá vir a ser escalado para trabalhar no dia 1 Janeiro 2014. Poderá, no entanto, negociar com o empregador ou fazer-lhe um pedido formal para que tal não aconteça.
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