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Alteração do horário de trabalho

Alteração do horário de trabalhofoi criado por Ana Campos

26 Jun. 2013 23:50 #8462
Olá boa noite.
Tenho uma duvida:
trabalho numa papelaria à 17 anos com um horário das 7.30 ate as 16.30,com uma hora de almoço.Um dia destes o meu patrão abordou-me e "mandou " para o ar que provavelmente iria passar a abrir a loja às 8.30, fechar 2 horas para almoço e fechar às 19.00.
Será que eu sou obrigada a fazer este novo horário?
A firma para onde trabalho também tem uma pastelaria que abre às 7.30 será que me pode transferir para lá com o meu horário normal (visto ser a mesma firma).
Nunca tive nenhum contrato de trabalho escrito.
Outra duvida: o meu patrão recolheu dados de uns post meu através do meu facebook, onde eu dizia que gostava de ter outro tipo de trabalho, com outro horário, com outras condições,imprimiu e colocou a cópia na porta dos vestiários,com uma mensagem para os meus colegas me arranjarem emprego.Não será isto um abuso?!. Poderei eu "penaliza-lo" de alguma forma? Ou será melhor ignorar?
Acho que esta a ver se pega por algum lado...
Se me pudessem esclarecer estas duvidas eu agradecia muito.
Obrigada.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Alteração do horário de trabalho

27 Jun. 2013 11:11 - 10 Nov. 2024 13:42 #8464
Cara Ana Campos, bom dia.

O facto de não ter um contrato de trabalho escrito não invalida a sua posição de trabalhadora com vínculo contratual efetivo, sem termo, sendo que o empregador não pode alterar as condições contratuais existentes ou negociadas com o trabalhador sem que haja acordo entre as partes. Aqui estamos a falar de situações em que não vigora um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (contrato coletivo) ou outro tipo de regulamentação específica para o setor de atividade.

Nenhuma condição contratual, mesmo quando não há um documento escrito, deve ser alvo de alterações sem que empregador e trabalhador concordem e assinem um documento que confirma esse acordo. As alterações podem estar relacionadas com o horário de trabalho, a antiguidade, as diuturnidades, os complementos à remuneração, o valor da própria remuneração, o local de exercício de funções, as próprias funções, os subsídios, entre outras coisas.

O empregador deve fazer uma proposta escrita com o descritivo da alteração pretendida, ao que o trabalhador dispõe de 10 a 14 dias seguidos à tomada de conhecimento da proposta para "recusar" a proposta, igualmente por escrito. Se o trabalhador não o fizer, considera-se a proposta aceite.

A alteração do horário de trabalho com duração superior a uma semana, por determinação exclusiva do empregador, apenas é válida se:
- o trabalhador concordar, ou seja, se houver acordo entre as partes quanto à alteração OU
- o contrato individual de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- o contrato coletivo de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- houver implementação de Banco de Horas: se 75% dos trabalhadores concordarem com a alteração de horário, os restantes 25% sujeitam-se à alteração.

Em caso de nenhuma destas coisas acontecer, o empregador não pode alterar o horário de trabalho por sua única e exclusiva vontade.

Quanto à questão da transferência, o empregador apenas pode transferir um trabalhador por sua iniciativa nos termos do artigo 194 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ). Se houver acordo entre as partes quanto à transferência de local de trabalho, tanto melhor.

Quanto à "recolha" de informação sua através do facebook e respetiva exposição, muito embora a tenha colocado num site de acesso público, pode tratar-se de uma forma criminosa de utilização de dados de outra pessoa. Nesta matéria é difícil decidir o que é de foro público/privado, uma vez que a informação foi disponibilizada por si num local de acesso público (facebook) e que, portanto, qualquer pessoa a poderá ler, ou apenas os "amigos", mas se o seu empregador é seu "amigo" então ele terá acesso à informação e a responsabilidade de a ter lá colocado é sua...

Não deixa de ser um "abuso" o facto de ele ter exposto uma informação sua com um comentário dele no local de trabalho. Se quiser tomar algumas precauções, pergunte à CNPD (1) - Comissão Nacional de Proteção de Dados ( www.cnpd.pt/ ) ou à ACT (2) - Autoridade para as Condições no Trabalho quais os seus direitos neste caso.

(1) A CNPD tem um documento sobre "Orientações e recomendações" no trabalho que poderá consultar em www.cnpd.pt/organizacoes/orientacoes-e-recomendacoes/trabalho/

(2) ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT): ver localidade/morada em www.gov.pt/acesso-aos-servicos-publicos-...nas-lojas-de-cidadao
- Esclarecimentos presenciais nos Centros Locais: ver serviços desconcentrados em www.gov.pt/servicos/agendar-atendimento-...oes-do-trabalho-act-
- Pedido de esclarecimento escrito online em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
- Efetuar queixa/denúncia on-line em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
Ultima edição : 10 Nov. 2024 13:42 por Pedro Ferreira.
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