Cara omsc31, boa tarde.
Antes de mais, podemos sugerir-lhe a leitura dos artigos 56 e 57 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) que regulamentam esta matéria.
Sendo trabalhadora em funções públicas, o seu pedido deverá ser dirigido, em primeira instância, ao chefe do seu departamento/secção ou, em alternativa e na inexistência desta figura, aos serviços competentes de gestão de recursos humanos do seu serviço.
Como pesquisa de informação complementar sobre esta matéria, uma vez que se trata de uma trabalhadora em funções públicas, sugerimos-lhe que:
1. Consulte as "Perguntas Frequentes" relativas à "Proteção Social" do site da DGAEP (em
www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f...b9abab44&ID=69000000
) no ponto "V - Parentalidade - Maternidade, paternidade e adoção";
2. Consulte a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (a partir de
sabiasque.pt/lei-geral-do-trabalho-em-funcoes-publicas.html
) no sentido de perceber se esta vai ao encontro do que está estipulado no Código do Trabalho em vigor, na matéria em causa.