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Recibos verdes/ Trabalhador por conta de outrem

Recibos verdes/ Trabalhador por conta de outremfoi criado por crfg

05 Jan. 2011 11:02 #1452
Bom dia a todos!

Gostaria de saber se me podem ajudar nesta questão. Primeiro vou descrever a minha situãção actual: sou trabalhadora independente (passo recibos verdes) e como estou no primeiro ano, ainda estou isenta nos descontos da segurança social, embora seja por muito pouco tempo, já que esses 12 meses de isenção estão a terminar. Até aqui, nada de novo.

Foi-me proposto um novo trabalho, que nada tem a ver com as funções que desempenho a recibos verdes (quer no tipo de trabalho, quer em termos de remuneração mensal_recebo muito mais a recibos verdes). No entanto, este novo trabalho será por conta de outrem, ou seja, vou já começar a descontar para a segurança social.

A minha questão é: já que vou começar a descontar para a segurança social com este novo trabalho, não tenho que depois descontar pelos recibos verdes? Mesmo que o tipo de trabalho seja completamente diferente? E mesmo havendo uma diferença muito grande no tipo de remunerações?


Muito obrigada desde já!

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Recibos verdes/ Trabalhador por conta de outrem

14 Jan. 2011 17:11 #1547
Cara CRFG,

Se pretende manter a actividade como trabalhadora independente em simultâneo com a sua actividade como trabalhadora por conta de outrem apenas terá que descontar numa doas modalidades, sendo a opção sua.

Considere que, qualquer que seja a opção, os descontos são proporcionais aos ganhos. Ou seja, se descontar por conta de outrem fará um desconto menor sobre uma remuneração menor, se preferir descontar por sua conta, caso mantenha actividade, então o "custo" é seu, mas o desconto é maior.

Pondere, ainda, na sua opção, as seguintes informações: em caso de despedimento em situação de trabalho por conta de outrem (desemprego involuntário), se a actividade por conta própria ainda estiver "aberta", terá obrigatoriamente que retomar esta actividade, sem direito a prestações de desemprego. No mesmo caso de desemprego involuntário, se tiver entretanto cessado a sua actividade independente, terá direito a requerer as prestações de desemprego que serão calculadas com base na média das 6 melhores remunerações dos 8 meses que precedem o desemprego. O trabalhador que se despede não tem direito a requerer as prestações de desemprego.
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