Cara CRFG,
Se pretende manter a actividade como trabalhadora independente em simultâneo com a sua actividade como trabalhadora por conta de outrem apenas terá que descontar numa doas modalidades, sendo a opção sua.
Considere que, qualquer que seja a opção, os descontos são proporcionais aos ganhos. Ou seja, se descontar por conta de outrem fará um desconto menor sobre uma remuneração menor, se preferir descontar por sua conta, caso mantenha actividade, então o "custo" é seu, mas o desconto é maior.
Pondere, ainda, na sua opção, as seguintes informações: em caso de despedimento em situação de trabalho por conta de outrem (desemprego involuntário), se a actividade por conta própria ainda estiver "aberta", terá obrigatoriamente que retomar esta actividade, sem direito a prestações de desemprego. No mesmo caso de desemprego involuntário, se tiver entretanto cessado a sua actividade independente, terá direito a requerer as prestações de desemprego que serão calculadas com base na média das 6 melhores remunerações dos 8 meses que precedem o desemprego. O trabalhador que se despede não tem direito a requerer as prestações de desemprego.